sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

INDICAÇÃO AOS AMIGOS PARA REPORTAGEM

O CONTATO DO JUIZ MARCELO CESCA ENCONTRA-SE NO FINAL (42)9902-0007

Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça Ministra Dra. ELIANA CALMON
Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília/DF) Desembargador Federal Dr. OLINDO HERCULANO DE MENEZES
Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre/RS) Desembargador Federal Dr. VILSON DARÓS
Excelentíssimo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Desembargador Federal Dr. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Excelentíssimo Corregedor-Regional da Justiça Federal da 4ª Região Desembargador Federal Dr. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Excelentíssima Subprocuradora-Geral da República Dra. RAQUEL DODGE e sua Exma. Chefe de Gabinete Dra. SYLVANA BEZE
Excelentíssimo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Dr. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR e seu Exmo Chefe de Gabinete Dr. WALTER JOSÉ DE SOUZA NETO
Excelentíssimo Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Excelentíssimo Procurador-Regional da República na 4ª Região Dr. DOUGLAS FISCHER
Excelentíssimo Procurador-Chefe da República no Estado do Paraná Dr. ORLANDO MARTELLO JÚNIOR
Excelentíssimo Procurador da República no Estado do Paraná Dr. JOÃO FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO
Excelentíssimo Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Guarapuava Dr. ALEXANDRE BARBIERI NETO, na pessoa de quem estendo esta mensagem ao Excelentíssimo Presidente da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná Dr. JOÃO LÚCIO GLOMB e
Excelentíssimo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE Dr. GABRIEL DE JESUS FRANCISCO TEDESCO WEDY:
Olá! Hoje tenho de tomar uma decisão difícil, mas não sei o que fazer, então respeitosamente peço vossa opinião.
Meu nome é MARCELO ANTONIO CESCA, e meu currículo resumido é o seguinte:
a) aos 15 anos de idade eu era professor de língua inglesa;
b) aos 16 anos eu obtive o Certificado de Proficiência pela Universidade de Michigan (EUA);
c) aos 17 anos eu entrei na Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa/PR;
d) aos 22 anos, ANTES da colação de grau, eu fui aprovado para os cargos de Advogado da União e de Procurador Federal (AGU);
e) aos 25 anos eu fui aprovado dem 42º lugar (penúltimo lugar) no XII Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região (Porto Alegre/RS);
f) aos 27 anos eu fui aprovado em 2º lugar (segundo lugar) no XII Concurso para Juiz Federal Substituto da 1ª Região (Brasília/DF);
g) aos 29 anos a Embaixada dos Estados Unidos da América me convidou para participar do International Visitors Leadership Program - IVLP, do qual já participaram, entre outros líderes mundiais, TONY BLAIR (em 1986) e DILMA ROUSSEF (em 1992);
h) aos 30 anos eu fui o único brasileiro admitido no Mestrado Internacional em Psicologia Forense & Investigação Criminal pela Universidade de Liverpool.
Essas humildes conquistas foram obtidas sem a publicação de nenhum livro ou artigo acadêmico sequer.
Então por que vos incomodo neste dia 04 de fevereiro de 2011?
Porque hoje é o dia de eu decidir se aceito assumir o cargo de Juiz Federal Substituto na 15ª Vara Federal de Brasília/DF, conforme email encaminhado pela ASMAG do TRF/1ª Região no dia 31/01/2011, ou se eu devo continuar como juiz já vitalício na Justiça Federal da 4ª Região, em Guarapuava/PR, minha cidade natal.
Mas por que estou em dúvida?
Porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tanto gosta de se outorgar o título de "vanguardista" e de "referência para os demais Tribunais", está longe de ser uma referência ética, ao menos por conta de uma pequena minoria de Desembargadores e Juízes que têm manchado a bela história desse Tribunal Meridional.
Vejam só.
Eu assumi meu cargo de Juiz Federal Substituto na 2ª Vara Federal de Umuarama/PR em 22/05/2006. O Juiz Federal se chamava JAIL BENITES DE AZAMBUJA. Ele foi compulsoriamente aposentado pelo TRF/4ª Região, por ter simulado um "atentado" contra si mesmo e porque seu "capanga" resolveu descarregar uma pistola .380 mm na casa do Juiz Federal Dr. LUIZ CARLOS CANALLI, quando este dormia com sua esposa e seus dois filhos.
Mas essa não foi minha única decepção na magistratura.
Na época de minha nomeação e posse, em 08/05/2006, ainda se discutia sobre a interpretação jurídica acerca da exigência de 3 anos de atividade jurídica, por conta da EC 45/2004.
Precisei impetrar uma Ação Ordinária e dois Mandados de Segurança, sendo que, após 4 liminares, consegui tomar posse a assumir provisoriamente o cargo.
Bem, discussões constitucionais e administrativas à parte, o fato é que o Relator do meu caso era o Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, que responde a ações penais no Superior Tribunal de Justiça e que foi compulsoriamente aposentado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2010.
Mas essa segunda decepção não foi a úntima na minha curta carreira de magistratura.
Eu nasci e vivo em Guarapuava/PR, uma cidade de pouca tradição jurídica. Apesar disso, aqui nasceu a querida Ministra Dra. DENISE ARRUDA, do Superior Tribunal de Justiça, hoje aposentada, sendo ela a primeira Ministra realmente nascida no Paraná, pois o Ministro FÉLIX FISCHER nasceu em Hamburgo, na Alemanha, e o saudoso Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, que fez história como Prefeito de Campo Mourão/PR, era nascido no guerreiro Estado do Rio Grande do Sul. A esses nomes contrapõe-se o Desembargador Federal Dr. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, natural de Guarapuava/PR, que desde 2009 está afastado das funções por decisão unânime (15 x 0 votos) do CNJ.
Mas essa terceira decepção não foi a últiam na minha curta carreira da magistratura.
O pior momento de minha carreira ocorreu no primeiro semestre de 2010, notadamente nos meses de maio e junho.
Na Vara Federal de Guarapuava tramitava um longo e velho Inquérito Policial, autuado sob o nº 2001.70.06.001482-4.
Coisa feia, pois envolvia atos de desvio de drogas e de cobrança de valores indevidos por aproximadamente nove Policiais Rodoviários Federais então lotados em Laranjeiras do Sul/PR, cidade que mais se parece com um "filme de faroeste", tamanho o número de ilegalidades que habitualmente ocorre naquele lugar (bom, todos os ex-prefeitos são réus em ações cívies e criminais nas Justiças Federal e Estadual, por exemplo).
Como ocorreu o golpe?
A única prova que poderia incriminar os Policiais Rodoviários Federais, em princípio, era a palavra dos narcotraficantes paraguaios e brasileiros. Por "incriminar" compreenda-se os crimes de tráfico transnacional de drogas, peculato, associação para o tráfico, peculato, lavagem de dinheiro, extorsão, tortura e por aí vai. O detalhe é que, em certo dia, no ano de 2000 ou de 2001 (eu ainda era um universitário), houve a apreensão de 58 peças de madeira nas quais a droga paraguaia (cocaína) estava oculta. Essas 58 peças de madeira foram tomadas do traficante OTOMAR CIVA pelo Policial Rodoviário Federal SILVINO JORGE MIGLIORINI e vieram a ser encondidas na casa de outro Policial Rodoviário Federal. Graças ao trabalho investigativo então realizado pelo Delegado de Polícia Civil Dr. BRADOCK (que veio a se eleger Deputado Estadual, tornando-se rival político do PRF MIGLIORINI, cujo filho foi preso em flagrante por extorsão no final de 2010), as peças foram recuperadas e depositadas na Delegacia de Polícia Civil de Lararanjeiras do Sul/PR.
Bom, é óbvio que a realização de exame pericial nas 58 peças de madeira poderia levar vários Policiais Federais para a cadeia, expulsando-os dos cargos em ações penais, em ações de improbidade administrativa e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria da 7ª Superintendência da PRF no Estado do Paraná, então conduzida pelo brilhante e sério Inspetor CHEIM, que está lotado em Ponta Grossa/PR, atualmente.
Sabem o que houve?
AS 58 PEÇAS DE MADEIRA, que eram o corpo de delito para a investigação criminal a cargo da Delegacia de Polícia Federal de Guarapuava, simplesmente SUMIRAM!!!
Mas ninguém relatou isso. Muito pelo contrário, durante 10 ANOS, houve mais de 10 ofícios avisando que a madeira estava sob os cuidados da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul (onde começaram as investigações), apesar dos insistentes pedidos de remessa para exame pericial solicitados pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Justiça Federal de Guarapuava.
Bom, para encurtar a história, sabem o que aconteceu com os Policiais Rodoviários Federais acusados de desvio de conduta no exercício da função federal?
ABSOLUTAMENTE NADA, porque as 58 peças de madeira sumiram e porque, inexplicavelmente, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, Dr. BERNARDO FAZOLO FERREIRA, prolatou sentença de extinção de punibilidade para os réus, e o Ministério Público do Paraná não apelou. Ou seja, uma sentença criminal nula favorecendo a defesa, já transitada em julgado, o que obsta a sua anulação/revisão pela Justiça Federal (não me perguntem por que o Juiz Estadual usurpou a competência da Justiça Federal, pois até hoje não tenho a menor ideia de como isso aconteceu).
Afinal de contas, o que aconteceu com os policiais corruptos? NADA.
O que aconteceu com os Juízes e Promotores Estaduais que usurparam a competência criminal da Justiça Federal? NADA.
O que houve com os Corregedores do TJ/PR e do TRF/4ª Região que, ao tomarem ciência de tão graves fatos, nenhuma providência adotaram para apurar o evidente crime de fraude processual qualificada? NADA.
Quem está sendo responsabilizado por tentar localizar o corpo de delito (as 58 peças de madeira apreendidas)? EU, que expedi uma ordem jurisdicional de busca e apreensão que incomodou os policiais e juízes estaduais de Laranjeiras do Sul, que contra mim ajuizaram reclamações disciplinares no CNJ e na Corregedoria do TRF/4ª Região.
Então, Excelentíssimas Autoridades, eu vos pergunto o que devo fazer, porque, para mim, há duas maneiras de um juiz se corromper:
a) vendendo suas decisões;
b) fingindo que não vê, não sabe e não tem ciência de graves irregularidades que acontecem às escâncaras em autos sob a sua presidência.
Portanto, eu valho-me da presente mensagem eletrônica para requerer:
1) à Excelentíssima Ministra ELIANA CALMON, Digníssima Corregedora Nacional de Justiça, que imediatamente avoque o Procedimento Administrativo nº 0000108-87.2010.404.8000 (também autuado sob o nº 10/0007215-8), em trâmite no TRF/4ª Região;
2) à Excelentíssima Ministra ELIANA CALMON, Digníssima Corregedora Nacional de Justiça, que imediatamente aprecie o inteiro teor da Representação Disciplinar nº 007849-04.2010.2.00.0000, que eu pessoalmente ajuizei às 11 horas do dia 06/12/2010 na sede da Corregedoria Nacional de Justiça, na presença do Exmo. Juiz Auxiliar Dr. NICOLAU LUPIANHES NETO, MM. Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais, contra as seguintes pessoas: a) Sr. ROTILDO ARRUDA, Escrivão da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR; b) Dr. BERNARDO FAZOLO FERREIRA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul; c) Dra. MARCELA SIMONARD LOUREIRO, Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Laranjeiras do Sul; d) Dr. FERNANDO SWAIN GANEM, Juiz de Direito Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR; e) Dr. ROGÉRIO COELHO, Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; f) Dr. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Corregedor-Regional da Justiça Federal da 4ª Região;
3) à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria-Regional da República na 4ª Região, à Procuradoria da República no Estado do Paraná e à Procuradoria da República no Município de Guarapuava que tomem ciência de todos os fatos ora noticiados e que acompanhem rigorosamente o desenrolar das investigações correicionais;
4) ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Seção da OAB no Estado do Paraná e à Subseção da OAB em Guarapuava que tomem ciência de todos os fatos ora noticiados e que acompanhem rigorosamente o desenrolar das investigações correicionais;
5) ao Presidente do TRF/1ª Região, que estou disposto a tomar posse como Juiz Federal Substituto na 15ª Vara Federal de Brasília/DF, para fugir desse lodo de corrupção que emerge da região de Laranjeiras do Sul/PR, mas que terei de declinar de tão honrosa oportunidade em respeito à opinião de minha esposa, cujos familiares estão todos sediados no Estado do Paraná;
6) ao Presidente e ao Vice-Presidente do TRF/4ª Região, que rapidamente levem a julgamento da Corte Especial Administrativa e/ou do Plenário Administrativo do TRF/4ª Região a representação contra mim formulada em JUNHO DE 2010, a fim de que eu possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, esclarecendo todos os pormenores do nebuloso IPL 2001.70.06.001482-4, que restou sepultado pela inconstitucional usurpação de competência federal pelos Juízes Estaduais do Paraná e pelo ilegal e não explicado desaparecimento do corpo de delito;
7) ao Corregedor-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, que explique por que levou mais de 200 dias para cumprir a ordem do então Corregedor Nacional de Justiça, Exmo. Ministro GILSON DIPP, que determinara a CONCLUSÃO do procedimento disciplinar contra mim instaurado pela Associação dos Magistrados do Paraná _ AMAPAR e pela Corregedoria do nada prestigiado TJ/PR no prazo de 60 dias;
8) a qualquer de Vossas Excelências, que me digam os nomes dos Desembargadores Federais conhecidos por SUQUINHO, CHAZINHO e CAFEZINHO.
Peço deferimento. Requeiro a mais ampla, absoluta e irrestrita publicidade ao caso.
Se alguém me considera suspeito de alguma irregularidade, é só me avisar, que prontamente pedirei minha exonaração decepcionante cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região.
Segue abaixo cópia do email que encaminhei em 01/12/2010 à douta Corregedoria Nacional de Justiça, no qual requeri a integral apuração dos fatos.
"O SOL É O MELHOR DESINFENTANTE. SEMPRE."
Atenciosa e respeitosamente,
MARCELO ANTONIO CESCA
Juiz Federal Substituto na titularidade plena da Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Guarapuava/PR
Matrícula funcional nº 2596.

----- Mensagem encaminhada de rce@jfpr.jus.br -----
Data: Wed, 01 Dec 2010 11:06:52 -0200
De: MARCELO ANTONIO CESCA
Assunto: Pedido urgente de audiência para a apresentação de Representação Disciplinar
Para: corregedoria@cnj.jus.br
Excelentíssima Senhora Doutora Ministra ELIANA CALMON
Mui Digna CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA e
Excelentíssimos Senhores Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça
1) Bom dia! Meu nome é MARCELO ANTONIO CESCA, sou Juiz Federal Substituto na 4ª Região desde 08/05/2006 e fui Procurador Federal da AGU no período de 06/05/2003 a 07/05/2006. Nascido em Guarapuava/PR no dia 20/06/1980, tenho 30 (trinta) anos de idade. Meu RG é nº 7.054.612-4 SSP/PR, meu CPF é nº 030.930.929-81 e minha matrícula funcional é nº 2598.
2) Atualmente, estou lotado na Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Guarapuava/PR, cumulando o exercício concomitante das seguintes funções: titularidade plena da Vara Federal e JEF Criminal Adjunto + titularidade plena da Vara do Juizado Especial Federal Cível + titularidade plena do Juizado Especial Federal Avançado de Pitanga/PR + Coordenação da Central de Mandados (CEMAN) + Vice-Direção do Foro da Subseção Judiciária de Guarapuava. Isso porque o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou o afastamento das Exmas. Juízas Titulares de ambas as Varas para comporem a honrosa 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, sendo que não existe Juiz Substituto lotado na Vara do JEF Cível, responsável pelo JEFA-Pitanga.
3) A Subseção Judiciária de Guarapuava compreende 26 (vinte e seis) Municípios da porção centro-oeste do Estado do Paraná, com população total superior a meio milhão de habitantes, abrangendo 5 (cinco) Comarcas da Justiça Estadual do Paraná: a) Guarapuava; b) Pinhão; c) Prudentópolis; d) Pitanga; e) Laranjeiras do Sul.
4) Apesar dessa imensa responsabilidade que recai sobre os ombros deste Juiz Federal Substituto, a Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região gentilmente autorizou o meu afastamento da jurisdição nos dias 1º (hoje) a 3 de dezembro, quando estarei em Brasília/DF participando do II Seminário sobre a Subtração Internacional de Crianças, organizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A Corregedoria do TRF/4ª Região gentilmente autorizou, ainda, o meu afastamento da jurisdição nos dias 6 e 7 de dezembro (próximas segunda e terça-feiras), porque a Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil me formulou honroso convite para proferir palestra, com representante dos juízes brasileiros, acerca da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/00), a realizar-se na manhã do dia 07/12, no Consulado-Geral dos EUA em São Paulo/SP, tendo por público dezenas de legações estrangeiras creditadas no Brasil.
5) Portanto, estarei em Brasília a partir da noite de hoje (01/12) até às 13 horas do dia 06/12/2010, quando viajarei para São Paulo.
6) Eu tenho gravíssimos fatos a denunciar à Egrégia CORREGEDORIIA NACIONAL DE JUSTIÇA, que envolvem a atuação de funcionários e juízes do Estado do Paraná, lotados na Comarca de Laranjeiras do Sul, por conta do desaparecimento de 58 (cinquenta e oito) peças de madeira nas quais droga (cocaína) era escondida para ilícita importação do Paraguai, sendo que elas foram apreendidas pela Polícia Civil e pela Vara Criminal daquela Comarca e, após 9 ou 10 solicitações e um mandado judicial de busca e apreensão por mim expedido, veio a se descobrir que o corpo de delito simplesmente SUMIU. Os fatos são complexos e oportunamente serão melhor explicados, mas anoto que estou a me referir ao INQUÉRITO POLICIAL Nº 2001.70.06.001482-4, que investigava a suspeita de cometimento de crimes de tráfico internacional de drogas, de associação para o tráfico, de corrupção passiva, de peculato e de outros desvios funcionais de conduta por parte de Policiais Rodoviários Federais lotados no Posto da PRF em Laranjeiras do Sul, na rodovia federal BR-277, importante ligação entre o Porto de Paranaguá e a República do Paraguai.
7) Esses fatos guardam conexão com uma Reclamação Disciplinar contra mim formulada no Egrégio Conselho Nacional de Justiça pela AMAPAR e pela Corregedoria do TJ/PR (não tenho o número da autuação armazenado no meu notebook no momento, mas posso descobrir mais tarde). O então Corregedor Nacional de Justiça, em meados de 2010, determinou ao Excelentíssimo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, que apurasse os fatos, reportando as conclusões ao CNJ no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Mais de 120 (cento e vinte) dias já transcorreram, porém, o Exmo. Desembargador Federal Dr. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON ainda não deliberou sobre o eventual arquivamento ou a eventual conversão da Investigação Preliminar em Sindicância Administrativa ou em Processo Administrativo Disciplinar, apesar da ordem então expedida pelo Exmo. Ministro GILSON DIPP, com base na Resolução nº 30 do CNJ, cuja constitucionalidade eu reconheço. Recentemente, Sua Excelência o Exmo. Desembargador Federal Dr. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON encaminhou um convite a todos os magistrados federais da 4ª Região, comunicando o lançamento de um livro de poesia de autoria de Sua Excelência. Portanto, há tempo para escrever poesias, mas falta tempo para cumprir tempestivamente as ordens emanadas da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça.
8) Senhora Ministra ELIANA CALMON e demais Juízes Auxiliares: no meu entendimento, os fatos conexos ao IPL nº 2001.70.06.001482-4 envolvem, em tese, as condutas de Juízes e Servidores componentes da Justiça Estadual do Paraná e da Justiça Federal da 4ª Região. Portanto, é altamente recomendável que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA investigue, desde já, os fatos. Tenho ciência de que a competência correicional do CNJ é concorrente com as competências correicionais do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais. Porém, no caso concreto, não possuem as Egrégias Corregedorias Estadual e Federal do TJ/PR e do TRF/4 hierarquia funcional recíproca, sendo que o CNJ é o único órgão nacional com atribuições constitucionais plenas para processar e julgar administrativamente o caso, dado o inegável potencial de conflito federativo entre os órgãos correicionais locais.
9) Eu desde logo declaro que me submeto plenamente aos poderes correicionais do CNJ para averiguar se eu feri ou não o Estatuto da Magistratura e o Código de Ética Judicial enquanto presidi o IPL nº 2001.70.06.001482-4. Jamais questionarei no Supremo Tribunal Federal essa competência concorrente do CNJ, apesar da interpretação do Excelentíssimo Ministro CELSO DE MELLO, no sentido de que tal atribuição teria caráter residual. O que não posso aceitar, sob nenhuma justificativa, é que a Corregedoria Regional do TRF/4ª Região prolongue indevidamente a instrução dos autos da Investigação Preliminar nº 0000108-87.2010.404.8000, enquanto a Corregedoria do Paraná permanece inerte e silente. Registro que os investigados, os defensores, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual nunca interpuseram nenhum recurso ou medida judicial para impugnar as decisões JURISDICIONAIS que tomei no malsinado inquérito policial.
10) Há fatos mais graves a serem apontados, que, no meu modesto entendimento, exige a urgente intervenção da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA no caso, pois a situação de Laranjeiras do Sul é, no mínimo, calamitosa: a) dois Delegados-Chefes da Polícia Civil estão presos; b) o Escrivão da Vara Criminal da Comarca, Sr. ROTILDO ARRUDA, está afastado da função, por determinação judicial estadual em Ação de Improbidade Administrativa (ele se apropriava de fianças e misteriosamente fazia desaparecer as ações penais; c) o ex-Prefeito JOÃO KONJUSKI está preso sob a acusação de ter encomendado um homicídio; d) dois jornalistas locais foram presos em flagrante por extorquirem o atual Prefeito de Nova Laranjeiras (município vizinho); e) et cetera et cetera et cetera...
11) Talvez, repito TALVEZ, a delicadeza e a gravidade dos misteriosos desaparecimentos e arquivamentos causados pela Justiça Estadual no Paraná nos autos conexos ao IPL 2001.70.06.001482-4, aliados à injustificada demora da Corregedoria do TRF/4 e à inércia da Corregedoria do TJ/PR para apurar os fatos em toda a sua profundidade, recomendem que o CNJ imediatamente avoque para si a Investigação Preliminar nº 0000108-87.2010.404.8000, no legítimo uso de suas atribuições constitucionais. Eu IMPLORO por isso, Senhora Corregedora Nacional de Justiça.
12) Diante de tais fatos, e rogando excusas pela extensão da mensagem, requeiro à Egrégia CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA que, se possível, designe audiência para que eu pessoalmente demonstre o que é que está, e principalmente o que NÃO está, acontecendo nesta importante região paranaense, por onde entram boa parte das drogas, das armas e das munições que abastecem os criminosos do Rio de Janeiro, de São Paulo e de outras importantes regiões metropolitanas brasileiras.
13) Com o máximo respeito e acatamento, humildemente sugiro seja estudada a possibilidade de a audiência ser realizada na manhã do dia 06 de dezembro de 2010, pois estarei sem compromissos institucionais em Brasília em tal período.
14) Também requeiro que me seja autorizado convidar um representante da Procuradoria Geral da República e um representante do Conselho Federal da OAB para acompanhar o teor das denúncias que quero fazer, na qualidade de testemunhas institucionais.
15) Informo desde logo que levarei em mãos os autos originais do Inquérito Policial nº 2001.70.06.001482-4, que tramitaram na Vara Federal e JEF Criminal Adjunto de Guarapuava, onde atuo. Ressalvo que nenhum prejuízo haverá à investigação, pois o IPL, após quase 10 (dez) anos de infrutíferas tentativas de apuração da autoria delituosa, já foi arquivado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
16) Por favor, SUPLICO QUE LEIAM ESTA MENSAGEM, e que dêem ao caso a devida atenção que ele merece. Desde já eu abro mão de qualquer sigilo ou confidencialidade, pois o sol é o melhor desinfetante do mundo.
17) Meu telefone celular é (42)9902-0007 e, a partir das 23 horas de hoje, estarei hospedado no HOTEL GOLDEN TULIP, em Brasília.
Antecipadamente grato pela atenção dispensada ao caso, peço urgente deferimento.
Atenciosamente,
MARCELO ANTONIO CESCA.
----- Final da mensagem encaminhada -----

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Pessuti nomeia como Diretora da Imprensa Oficial ELIANE KEIKO processada por Desvios no DETRAN


DECRETO Nº 8727 - 11/11/2010
Publicado no Diário Oficial Nº 8341 de 11/11/2010

Súmula: Nomeação de servidores para exercerem os cargos do Departamento de Imprensa Oficial, Casa Civil-CC...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ


Resolve nomear, de acordo com o art. 24, inciso III, da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, para exercerem, em comissão, os cargos abaixo especificados, do Departamento de Imprensa Oficial do Estado:
ELIANE KEIKO KOBIRAKI CARVALHO
, RG n° 1.439.720-5, Diretor Adjunto – Símbolo DAS-3, a partir de 18 de outubro de 2010; e
ERONI SPINATO, RG nº 950.444-3, Gerente Administrativo-Financeiro – Símbolo 2-C, a partir de 1° de novembro de 2010, ficando exonerada JANICE SILVEIRA MOCELIN, RG nº 2.206.383-9, a partir de 20 de setembro de 2010.

Curitiba, em 11 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado

NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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http://www.gazetadopovo.com.br/parana/conteudo.phtml?id=693833
MP-PR aciona 32 por desvio de verbas do Detran-PR
São 27 pessoas físicas e cinco empresas, de diferentes estados, acusados de fazer contrato ilegal e desviar verbas do órgão de trânsito

05/09/2007 11:31 Gazeta do Povo Online, com informações de João Natal Bertotti atualizado em 05/09/2007 às 20:52
A Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba ingressou na segunda-feira (3) com ação civil pública por prática de atos de improbidade administrativa contra 32 requeridos, dentre os quais 27 pessoas físicas e cinco empresas, de diferentes estados, com pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens de todos os requeridos. Eles são acusados de fazer contrato ilegal e desviar verbas do órgão de trânsito.
A ação, assinada pelo promotor de Justiça Maurício Cirino dos Santos, propõe a declaração de nulidade de um contrato de cessão de créditos tributários firmado em 2002 entre o Detran-PR e a empresa Vale Couros Trading S.A., do Rio Grande Sul, e o ressarcimento, aos cofres públicos do Estado, do valor atualizado do contrato considerado ilegal, de R$ 17.452.041,11.
Os valores teriam sido desviados e apropriados do Detran-PR, pela ação integrada de particulares e empresas privadas, em acordo com os agentes públicos Cesar Roberto Franco, ex-diretor-geral do Detran-PR, Eliane Keiko Kobiraki Carvalho, ex-diretora administrativa e financeira, e Geraldo de Cássio Zétola, ex-coordenador jurídico da autarquia.

http://www.bemparana.com.br/index.php?n=78345&t=mp-denuncia-11-por-corrupcao-no-detran
Fraude
MP denuncia 11 por corrupção no Detran
O diretor-geral do Detran, Cesar Roberto Franco, em parceria com os demais denunciados, teria forjado a contratação de empresa sem licitação
15/08/08 às 22:00
O Ministério Público do Paraná (MP/PR) entrou, na última sexta-feira, com ação penal contra 11 pessoas acusadas de envolvimento em um suposto esquema de fraudes no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). Na denúncia, o MP relata que, entre os anos de 1997 e 2001, o então diretor-geral do Detran, Cesar Roberto Franco, em parceria com os demais denunciados, teria forjado a contratação, sem a devida licitação, da Empresa Brasileira de Consultoria (EMBRACON). Através desse “contrato”, justificado com a apresentação de cinco procedimentos administrativos falsos, teriam sido desviados R$ 11.077.097,34 milhões – dinheiro público.

Além do ex-diretor, foram denunciados na ação proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção à Ordem Tributária de Curitiba, Eliseu João da Silva, Haroldo César Nater, Eliane Keiko Kobiraki Carvalho, Antônio César Ribas Pacheco, Cristiane Buchmann Fontana, Carlos Roberto Mattos do Valle, Carlos Alexandre Negrini Bettes, Maurício Roberto Silva, Adelino Malinosk Silva, Daniel Francisco Rossi.
A denúncia trata da prática de crime contra a Lei de Licitações, formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato e tráfico de influência. O esquema, que foi investigado pela Promotoria de Justiça e pelo Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos (NURCE), teria causado um rombo estimado de R$ 11 milhões nos cofres públicos. O processo tramita na 3ª Vara Criminal de Curitiba

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL SÃO ALVO DO CARTEL DO JALECO - STF, TJDF, TJMG, CNJ, AGU, BB, PGR, DPU, CADE, CAIXA, TRF-BA , MINISTERIO DA FAZENDA, RECEITA


Iremos denúniciar um novo esquema de CARTEL EM LICITAÇÕES, o qual envolve e tem o foco central o empresário bahiano "Antonio Austriberto Campos Coelho". "AUSTRIBERTO foi um dos braços do Cartel denúnciado pelo MPF na "OPERAÇÃO JALECO" http://www.conjur.com.br/dl/denunciajaleco.pdf , a qual operava no Estado da Bahia, e que a princípio teria sido desmantelada.


Porém verificamos que "AUSTRIBERTO" tem se utilizado de sua organização criminosa para operar em licitações do Governo Federal, em vários estados. São laranjas de Austriberto mãe, irmãos e sobrinhas, bem como funcionários. (vide abaixo Conexão Austriberto).

Só este braço "Austriberto" da Organização Criminosa faturou mais de R$ 36 milhões com o Governo Federal, porém os valores devem serem superiores a R$ 500 milhões eis que vários deste orgãos, não publicam seus contratos no portaldatransparência, exemplo STF Estados e municípios.

ORGÃOS PÚBLICOS QUAL ESTÃO SENDO ALVO DESTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
As fraudes foram cometidos inclusive contra o STF, TJDF, TJMG, CNJ, AGU, BANCO DO BRASIL, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CADE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TRF-BA , MINISTERIO DA FAZENDA,, RECEITA FEDERAL, ANATEL,CORREIOS, ANVISA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA, CHESF, FIOCRUZ, PREVIDENCIA SOCIAL E DATAPREV, MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA, BANCO DO NORDESTE, BANCO NOSSA CAIXA, ANCINE, FUNAI, INPI, MARINHA DO BRASIL, INSTITUTO CHICO MENDES E OUTROS ORGÃOS, INCLUSIVE TRIBUNAIS, ESTADOS E MUNICIPIOS.

Clique para ampliar:




CONEXÃO AUSTRIBERTO

Clique AQUI para visualizar ampliado, a conexão entre as empresas e a conexão com Antonio Austriberto Campos Coelho

MODUS OPERANDI DO CARTEL

Para demonstrar a o "MODUS OPERANDI" da organização, utilizaremos um Pregão Eletronônico do Banco do Brasil, o qual foram utilizadas 4 (QUATRO) empresas do organização criminosa, IBEROAMERICANA, SANDES, ASSEMP E EXPRESS, no qual a empresa IBEROAMERICANA se sagrou vencedora.




Porém cometeram duas falhas que chamaram a atenção do amadorismo:

1- As empresas conforme planilhas da "CONEXÃO AUSTRIBERTO" duas empresas, são de parentes diretos de Austriberto, IBERAMERICANA (vencedora) da mão e do irmão, ASSEMP da sobrinha e do irmão de Austriberto, SANDES e EXPRESS em no dos laranjas. Verifique que todas as empresas são localizadas na mesma cidade "LAURO DE FREITAS - BA" e tem conexoes entre si. Sendo que Austriberto responde por elas, inclusive é procurador da IBEROAMERICANA no contrato que mantém contra o STF.


2- cometeram o mesmo erro de português nas propostas comerciais. ASSEMP, IBERO E SANDES.

"3.5 Nos termos do Art. 40, XI da Lei n 8.666/93, a presente proposta refere-se ao orçamento custo de O.




Licitação da FIEB, também a Organização de Austriberto participou com 3 (tres) empresas. VISA, DELTA E ASSEMP.

CLIQUE PARA AMPLIAR



EXTRATO DO DIÁRIO OFICIAL O QUAL AUSTRIBERTO ASSINA TANTO IBERO AMERICANA E PELA PRECAVER ( ALVO DA INVESTIGAÇÃO DA MAFIA DO JALECO)




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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Olho Aberto em Nova Laranjeiras denuncia Jean Franco Sagrillo PT


Na segunda parte do 30º programa "Olho Aberto em Nova Laranjeiras", o comunicador Cesar Minotto leu um dossiê sobre a vida e as atividades de um dos sócios da compra da Rádio Educadora de Laranjeiras do Sul, o técnico do Partido dos Trabalhadores (PT) Jean Franco Sagrillo, ex-assessor do ex-deputado federal Irineu Colombo.

Jean Franco Sagrillo tem relações estreitas com o prefeito de Nova Laranjeiras Eugenio Bittencourt, onde já estiveram em reuniões na Capital Federal com o Ministro do Planejamento Paulo Bernardo e com outro sócio da rádio, o locutor Celso Junior, como aparece nas fotos durante o vídeo.

O vereador de Nova Laranjeiras Antonio Alves da Cruz (PT) declarou em plenária na Câmara, também ser um dos três sócios da compra da Rádio Educadora. Há fortes indícios de irregularidades na compra da emissora e já foi protocolada denúncia junto ao Ministério Público Estadual. Há informações que o Ministério Público Federal já está investigando o caso.

Após ler o dossiê, Cesar Minotto recebeu inúmeras ligações dos ouvintes apoiando a iniciativa do locutor em denunciar as situações erradas envolvendo o executivo e o legislativo do município de Nova Laranjeiras, porém o comunicador recebeu uma ligação de ameaça de um ouvinte pró-prefeito. Cesar voltou aos microfones e falou que não se intimida com esse tipo de ameaça e que vai continuar fazendo seu trabalho investigativo e denunciador no programa.

Ao final do programa o comunicador dedicou aos ouvintes -- como de costume -- a música "Espinheira" da dupla Duduca e Galvan.

domingo, 19 de setembro de 2010

SEED E SANEPAR PAGANDO A CAMPANHA DE OSMAR?

Decisão Liminar em 18/09/2010 - AIJE Nº 210985 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2109-85.2010.6.16.0000

Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)

Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS

Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES e DIRCEU BRITO GARCIA

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Curitiba, 13 de setembro de 2010.



Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral
Decisão Liminar em 10/09/2010 - AIJE Nº 202839 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2028-39.2010.6.16.0000

Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)

Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS

Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO ROCHA LOURES FILHO, HUDSON CALEFE, PAULO ALBERTO DEDAVID, DIOGO RAFAEL MUNIZ, GERSON JOSE BATISTA, JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO GOMES DA COSTA, LUIS ANTÔNIO LAZZARETTI, PEDRO FRANCISCO GIULIANI e RUBENS RUFINE



1. Recebo o pedido como ação de investigação judicial eleitoral por infração às normas dispostas no art. 22 e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.

A Coligação Novo Paraná formula investigação em face de Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Rocha Loures Filho, Hudson Calefe, Paulo Alberto Dedavid, Diogo Rafael Muniz, Gerson Jose Batista, José Fernando De Oliveira, José Roberto Gomes Da Costa, Luis Antônio Lazzaretti, Pedro Francisco Giuliani e Rubens Rufin, por abuso do poder de autoridade, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".

Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.

Ao final, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, bem como cassado o registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, pela interferência do poder de autoridade. Para tanto, junta documentação de fs. 27/575.

2. Decido.

Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.

A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".

A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

As mensagens eletrônicas constantes às fs. 94 e 95 dos autos, configuram, em princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da SANEPAR, isto porque extrai-se de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviadas por servidores da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, durante horário de expediente.

Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97. Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.

Com relação ao pedido de que seja determinado que os investigados se abstenham de ¿empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral" , este não há como ser deferido, pois depende de instrução probatória.

Isto posto, deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determino que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.

4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.

5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

6. Intime-se.

Curitiba, 10 de setembro de 2010.





Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral






1. A Coligação "Novo Paraná" formula representação c/c investigação judicial em face da Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , de Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Santos da Rocha Loures e Dirceu Brito Garcia, por abuso do poder de autoridade e prática de conduta vedada, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).

Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.

Ao final, pede a decretação da cassação do registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, bem como a declaração de inelegibilidade de todos os investigados, cumulativamente à pena de multa individual de R$ 106.410,00 para cada um.

2. Decido.

Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.

A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).

A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

A mensagem eletrônica constante às fs. 26 a 29 dos autos configura, a princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da Secretaria de Estado e Educação do Paraná, isto porque se extrai de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviada por servidor daquela Secretaria, durante horário de expediente.

Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97.

Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.

Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Secretaria de Estado de Educação, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.

4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.

5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

6. Intime-se.

Curitiba, 18 de setembro de 2010.

Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral