quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Pessuti nomeia como Diretora da Imprensa Oficial ELIANE KEIKO processada por Desvios no DETRAN


DECRETO Nº 8727 - 11/11/2010
Publicado no Diário Oficial Nº 8341 de 11/11/2010

Súmula: Nomeação de servidores para exercerem os cargos do Departamento de Imprensa Oficial, Casa Civil-CC...
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ


Resolve nomear, de acordo com o art. 24, inciso III, da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, para exercerem, em comissão, os cargos abaixo especificados, do Departamento de Imprensa Oficial do Estado:
ELIANE KEIKO KOBIRAKI CARVALHO
, RG n° 1.439.720-5, Diretor Adjunto – Símbolo DAS-3, a partir de 18 de outubro de 2010; e
ERONI SPINATO, RG nº 950.444-3, Gerente Administrativo-Financeiro – Símbolo 2-C, a partir de 1° de novembro de 2010, ficando exonerada JANICE SILVEIRA MOCELIN, RG nº 2.206.383-9, a partir de 20 de setembro de 2010.

Curitiba, em 11 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado

NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

© 2008 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio das Araucárias - Rua Jaci Loureiro de Campos, s/n - 80.530-140 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

http://www.gazetadopovo.com.br/parana/conteudo.phtml?id=693833
MP-PR aciona 32 por desvio de verbas do Detran-PR
São 27 pessoas físicas e cinco empresas, de diferentes estados, acusados de fazer contrato ilegal e desviar verbas do órgão de trânsito

05/09/2007 11:31 Gazeta do Povo Online, com informações de João Natal Bertotti atualizado em 05/09/2007 às 20:52
A Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba ingressou na segunda-feira (3) com ação civil pública por prática de atos de improbidade administrativa contra 32 requeridos, dentre os quais 27 pessoas físicas e cinco empresas, de diferentes estados, com pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens de todos os requeridos. Eles são acusados de fazer contrato ilegal e desviar verbas do órgão de trânsito.
A ação, assinada pelo promotor de Justiça Maurício Cirino dos Santos, propõe a declaração de nulidade de um contrato de cessão de créditos tributários firmado em 2002 entre o Detran-PR e a empresa Vale Couros Trading S.A., do Rio Grande Sul, e o ressarcimento, aos cofres públicos do Estado, do valor atualizado do contrato considerado ilegal, de R$ 17.452.041,11.
Os valores teriam sido desviados e apropriados do Detran-PR, pela ação integrada de particulares e empresas privadas, em acordo com os agentes públicos Cesar Roberto Franco, ex-diretor-geral do Detran-PR, Eliane Keiko Kobiraki Carvalho, ex-diretora administrativa e financeira, e Geraldo de Cássio Zétola, ex-coordenador jurídico da autarquia.

http://www.bemparana.com.br/index.php?n=78345&t=mp-denuncia-11-por-corrupcao-no-detran
Fraude
MP denuncia 11 por corrupção no Detran
O diretor-geral do Detran, Cesar Roberto Franco, em parceria com os demais denunciados, teria forjado a contratação de empresa sem licitação
15/08/08 às 22:00
O Ministério Público do Paraná (MP/PR) entrou, na última sexta-feira, com ação penal contra 11 pessoas acusadas de envolvimento em um suposto esquema de fraudes no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). Na denúncia, o MP relata que, entre os anos de 1997 e 2001, o então diretor-geral do Detran, Cesar Roberto Franco, em parceria com os demais denunciados, teria forjado a contratação, sem a devida licitação, da Empresa Brasileira de Consultoria (EMBRACON). Através desse “contrato”, justificado com a apresentação de cinco procedimentos administrativos falsos, teriam sido desviados R$ 11.077.097,34 milhões – dinheiro público.

Além do ex-diretor, foram denunciados na ação proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção à Ordem Tributária de Curitiba, Eliseu João da Silva, Haroldo César Nater, Eliane Keiko Kobiraki Carvalho, Antônio César Ribas Pacheco, Cristiane Buchmann Fontana, Carlos Roberto Mattos do Valle, Carlos Alexandre Negrini Bettes, Maurício Roberto Silva, Adelino Malinosk Silva, Daniel Francisco Rossi.
A denúncia trata da prática de crime contra a Lei de Licitações, formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato e tráfico de influência. O esquema, que foi investigado pela Promotoria de Justiça e pelo Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos (NURCE), teria causado um rombo estimado de R$ 11 milhões nos cofres públicos. O processo tramita na 3ª Vara Criminal de Curitiba

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL SÃO ALVO DO CARTEL DO JALECO - STF, TJDF, TJMG, CNJ, AGU, BB, PGR, DPU, CADE, CAIXA, TRF-BA , MINISTERIO DA FAZENDA, RECEITA


Iremos denúniciar um novo esquema de CARTEL EM LICITAÇÕES, o qual envolve e tem o foco central o empresário bahiano "Antonio Austriberto Campos Coelho". "AUSTRIBERTO foi um dos braços do Cartel denúnciado pelo MPF na "OPERAÇÃO JALECO" http://www.conjur.com.br/dl/denunciajaleco.pdf , a qual operava no Estado da Bahia, e que a princípio teria sido desmantelada.


Porém verificamos que "AUSTRIBERTO" tem se utilizado de sua organização criminosa para operar em licitações do Governo Federal, em vários estados. São laranjas de Austriberto mãe, irmãos e sobrinhas, bem como funcionários. (vide abaixo Conexão Austriberto).

Só este braço "Austriberto" da Organização Criminosa faturou mais de R$ 36 milhões com o Governo Federal, porém os valores devem serem superiores a R$ 500 milhões eis que vários deste orgãos, não publicam seus contratos no portaldatransparência, exemplo STF Estados e municípios.

ORGÃOS PÚBLICOS QUAL ESTÃO SENDO ALVO DESTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
As fraudes foram cometidos inclusive contra o STF, TJDF, TJMG, CNJ, AGU, BANCO DO BRASIL, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CADE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TRF-BA , MINISTERIO DA FAZENDA,, RECEITA FEDERAL, ANATEL,CORREIOS, ANVISA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA, CHESF, FIOCRUZ, PREVIDENCIA SOCIAL E DATAPREV, MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA, BANCO DO NORDESTE, BANCO NOSSA CAIXA, ANCINE, FUNAI, INPI, MARINHA DO BRASIL, INSTITUTO CHICO MENDES E OUTROS ORGÃOS, INCLUSIVE TRIBUNAIS, ESTADOS E MUNICIPIOS.

Clique para ampliar:




CONEXÃO AUSTRIBERTO

Clique AQUI para visualizar ampliado, a conexão entre as empresas e a conexão com Antonio Austriberto Campos Coelho

MODUS OPERANDI DO CARTEL

Para demonstrar a o "MODUS OPERANDI" da organização, utilizaremos um Pregão Eletronônico do Banco do Brasil, o qual foram utilizadas 4 (QUATRO) empresas do organização criminosa, IBEROAMERICANA, SANDES, ASSEMP E EXPRESS, no qual a empresa IBEROAMERICANA se sagrou vencedora.




Porém cometeram duas falhas que chamaram a atenção do amadorismo:

1- As empresas conforme planilhas da "CONEXÃO AUSTRIBERTO" duas empresas, são de parentes diretos de Austriberto, IBERAMERICANA (vencedora) da mão e do irmão, ASSEMP da sobrinha e do irmão de Austriberto, SANDES e EXPRESS em no dos laranjas. Verifique que todas as empresas são localizadas na mesma cidade "LAURO DE FREITAS - BA" e tem conexoes entre si. Sendo que Austriberto responde por elas, inclusive é procurador da IBEROAMERICANA no contrato que mantém contra o STF.


2- cometeram o mesmo erro de português nas propostas comerciais. ASSEMP, IBERO E SANDES.

"3.5 Nos termos do Art. 40, XI da Lei n 8.666/93, a presente proposta refere-se ao orçamento custo de O.




Licitação da FIEB, também a Organização de Austriberto participou com 3 (tres) empresas. VISA, DELTA E ASSEMP.

CLIQUE PARA AMPLIAR



EXTRATO DO DIÁRIO OFICIAL O QUAL AUSTRIBERTO ASSINA TANTO IBERO AMERICANA E PELA PRECAVER ( ALVO DA INVESTIGAÇÃO DA MAFIA DO JALECO)




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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Olho Aberto em Nova Laranjeiras denuncia Jean Franco Sagrillo PT


Na segunda parte do 30º programa "Olho Aberto em Nova Laranjeiras", o comunicador Cesar Minotto leu um dossiê sobre a vida e as atividades de um dos sócios da compra da Rádio Educadora de Laranjeiras do Sul, o técnico do Partido dos Trabalhadores (PT) Jean Franco Sagrillo, ex-assessor do ex-deputado federal Irineu Colombo.

Jean Franco Sagrillo tem relações estreitas com o prefeito de Nova Laranjeiras Eugenio Bittencourt, onde já estiveram em reuniões na Capital Federal com o Ministro do Planejamento Paulo Bernardo e com outro sócio da rádio, o locutor Celso Junior, como aparece nas fotos durante o vídeo.

O vereador de Nova Laranjeiras Antonio Alves da Cruz (PT) declarou em plenária na Câmara, também ser um dos três sócios da compra da Rádio Educadora. Há fortes indícios de irregularidades na compra da emissora e já foi protocolada denúncia junto ao Ministério Público Estadual. Há informações que o Ministério Público Federal já está investigando o caso.

Após ler o dossiê, Cesar Minotto recebeu inúmeras ligações dos ouvintes apoiando a iniciativa do locutor em denunciar as situações erradas envolvendo o executivo e o legislativo do município de Nova Laranjeiras, porém o comunicador recebeu uma ligação de ameaça de um ouvinte pró-prefeito. Cesar voltou aos microfones e falou que não se intimida com esse tipo de ameaça e que vai continuar fazendo seu trabalho investigativo e denunciador no programa.

Ao final do programa o comunicador dedicou aos ouvintes -- como de costume -- a música "Espinheira" da dupla Duduca e Galvan.

domingo, 19 de setembro de 2010

SEED E SANEPAR PAGANDO A CAMPANHA DE OSMAR?

Decisão Liminar em 18/09/2010 - AIJE Nº 210985 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2109-85.2010.6.16.0000

Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)

Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS

Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES e DIRCEU BRITO GARCIA

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Curitiba, 13 de setembro de 2010.



Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral
Decisão Liminar em 10/09/2010 - AIJE Nº 202839 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2028-39.2010.6.16.0000

Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)

Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS

Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO ROCHA LOURES FILHO, HUDSON CALEFE, PAULO ALBERTO DEDAVID, DIOGO RAFAEL MUNIZ, GERSON JOSE BATISTA, JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO GOMES DA COSTA, LUIS ANTÔNIO LAZZARETTI, PEDRO FRANCISCO GIULIANI e RUBENS RUFINE



1. Recebo o pedido como ação de investigação judicial eleitoral por infração às normas dispostas no art. 22 e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.

A Coligação Novo Paraná formula investigação em face de Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Rocha Loures Filho, Hudson Calefe, Paulo Alberto Dedavid, Diogo Rafael Muniz, Gerson Jose Batista, José Fernando De Oliveira, José Roberto Gomes Da Costa, Luis Antônio Lazzaretti, Pedro Francisco Giuliani e Rubens Rufin, por abuso do poder de autoridade, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".

Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.

Ao final, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, bem como cassado o registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, pela interferência do poder de autoridade. Para tanto, junta documentação de fs. 27/575.

2. Decido.

Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.

A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".

A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

As mensagens eletrônicas constantes às fs. 94 e 95 dos autos, configuram, em princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da SANEPAR, isto porque extrai-se de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviadas por servidores da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, durante horário de expediente.

Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97. Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.

Com relação ao pedido de que seja determinado que os investigados se abstenham de ¿empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral" , este não há como ser deferido, pois depende de instrução probatória.

Isto posto, deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determino que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.

4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.

5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

6. Intime-se.

Curitiba, 10 de setembro de 2010.





Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral






1. A Coligação "Novo Paraná" formula representação c/c investigação judicial em face da Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , de Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Santos da Rocha Loures e Dirceu Brito Garcia, por abuso do poder de autoridade e prática de conduta vedada, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).

Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.

Ao final, pede a decretação da cassação do registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, bem como a declaração de inelegibilidade de todos os investigados, cumulativamente à pena de multa individual de R$ 106.410,00 para cada um.

2. Decido.

Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.

A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).

A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

A mensagem eletrônica constante às fs. 26 a 29 dos autos configura, a princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da Secretaria de Estado e Educação do Paraná, isto porque se extrai de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviada por servidor daquela Secretaria, durante horário de expediente.

Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97.

Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.

Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Secretaria de Estado de Educação, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.

4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.

5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

6. Intime-se.

Curitiba, 18 de setembro de 2010.

Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral

terça-feira, 31 de agosto de 2010

domingo, 15 de agosto de 2010

MP do PR emitiu nota pública contra projeto que permite compensação de precatórios


MP-PR emite nota pública contra projeto que permite compensação de precatórios

O Ministério Público do Paraná emitiu, em 15 de julho, nota pública posicionando-se contra projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Paraná, permitindo que devedores do Estado possam compensar seus débitos fiscais utilizando créditos oriundos de precatórios judiciais.

Em síntese, o MP-PR entende que o projeto é inconstitucional, uma vez que, depois da Emenda à Constituição nº 62, de 11 de novembro de 2009, a possibilidade dessa compensação deixou de existir. Além disso, a Instituição destaca que a possibilidade da imediata “troca” de créditos de precatórios pela quitação de débitos fiscais faz com que não seja respeitada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Sua compensação, então, seria uma burla a essa exigência constitucional e prejudicaria os portadores de precatórios que não têm condições de se valer de tal prerrogativa.

Outro fato apontado pelo MP-PR é que, considerado que muitas empresas acabam comprando créditos de precatórios de pessoas físicas ou jurídicas com significativo deságio, além do abuso do poder econômico, a compensação também importaria sensível redução dos recursos disponíveis pelo Estado para a efetivação de políticas públicas em benefício da sociedade paranaense, uma vez que valores compensados seriam recursos que deixariam de entrar nos cofres públicos.

Veja abaixo a íntegra da nota pública, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Olympio de Sá Sotto Maior Neto.


NOTA PÚBLICA



A propósito da tramitação na Assembléia Legislativa de projeto de lei permitindo a utilização de precatórios judiciais para pagamento de dívidas com o Estado do Paraná, o Ministério Público, cumprindo missão de defensor da ordem jurídica e do regime democrático, manifesta seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade do pretendido regramento jurídico.

Atualmente, a matéria é disciplinada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 11 de novembro de 2009, que instituiu modalidades de regime especial de pagamento dos precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual n.º 6.335/2010, optou pelo pagamento na forma do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, acrescentado pela referida Emenda, ficando incluídos em tal regime tanto os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento quanto os que vierem a ser emitidos durante a vigência do Decreto. Como estas novas regras são de observância obrigatória, o artigo 78, § 2º, também do ADCT, da Constituição Federal, não mais pode ser utilizado como fundamento para os pleitos de compensação de débitos fiscais com créditos oriundos de precatórios requisitórios, pois deixou de ser recepcionado pela citada emenda Constitucional nº 62/2009. Ou seja, a possibilidade de compensação não mais existe.

Este entendimento foi recentemente consolidado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se pode ver das decisões proferidas nos Mandados de Segurança n.º 662012-8 e n.º 639005-2, do Foro Central desta Comarca.

Além disso, o artigo 100, caput, da Constituição da República, exige que seja respeitada a ordem cronológica dos precatórios. E a sua compensação imediata representa uma burla a essa exigência, prejudicando os portadores de precatórios que não têm condições de se valer de tal prerrogativa.

Por fim, considerado que muitas empresas acabam comprando créditos de precatórios de pessoas físicas ou jurídicas com significativo deságio, decorre que, além do abuso do poder econômico, a compensação também importaria sensível redução dos recursos disponíveis pelo Estado do Paraná para a efetivação de suas políticas sociais públicas, portanto, em prejuízo aos melhores interesses da sociedade paranaense.



Curitiba, 15 de julho de 2010.

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça




http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/rio_de_janeiro/leis/2010/lei_5647_de_19-01-10.htm
LEI Nº 5.647, DE 18/01/2010
(DO-RJ EXE, DE 19/01/2010)

Dispõe sobre forma de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA E EU sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa, e

II - os demais débitos administrados pelo Estado, de natureza tributária ou não, inclusive os oriundos de autarquias, incluindo as parcelas vincendas de parcelamentos anteriores, desde quo fato gerados tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

§ 3º - Observado o disposto no art. 2º desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em 02 (duas) até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - VETADO.

§ 4º - O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 5º - Observado o disposto no art. 2º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do §2º deste artigo não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.

§ 6º - A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 7º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.

§ 8º - A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 9º - VETADO.

§ 10 - Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão;

§ 11 - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos;

I - pagamento;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 12 - Na hipótese do inciso II do §11 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 13 - Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do §11 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 10 deste artigo.

Art. 2º - No caso de débitos que tenham sido objeto, de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:

I - serão estabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;

II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e

III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.

§ 1º - Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor desta Lei.

II - caso tenha havido a exclusão ou rescisão do parcelamento em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da última parcela devida no Programa antes da entrada em vigor desta Lei.

III - na hipótese em que os débitos do contribuinte tenha sido objeto de reparcelamento, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

§ 2º Os débitos anteriormente incluídos em parcelamentos terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 1º - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 2º - O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 3º - A amortização de que trata o §1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Art. 6º - A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 7º - As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 8º - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 9º - Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Lei:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão, inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 10 - Os débitos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 1009, poderão ser liquidados a vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.

§ 1º - Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial que o originou.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.

§ 4º - Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizadora devedora.

§ 5º - Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica em:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 13 - O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;

c) VETADO;

d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 14 - VETADO.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2010

SÉRGIO CABRAL
Governador

PROJETO DE LEI Nº 2768/09

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 59/09

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Razões de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 2.768/2009, Mensagem nº 59 do Poder Executivo, que “dispõe sobre a forma de compensação de crédito inscrito na dívida ativa com precatórios vencidos, e dá outras providências”.

Em que pese o relevante mérito específico do Projeto, nos termos do substitutivo apresentado, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o inciso IV do § 3º e do § 9º do art. 1º, do art. 4º e parágrafos, do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do § 2º do art. 10, do art. 11 e parágrafos, da alínea “c” do inciso II do art. 13 e do art. 14. As razões, para tanto, passo a expor:

O Projeto deriva de proposta legislativa que o próprio Poder Executivo encaminhou à Assembléia Legislativa. Mas a versão original do Projeto era bem menos ampla, pois se limitava a dispor “sobre a forma de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos” - enquanto a versão aprovada na ALERJ, embora mantenha a mesma ementa, concentra sua atenção na concessão de parcelamento em 120 (cento e vinte) meses, que até agora estava restrito aos contribuintes que optassem por parcelar a totalidade de seus débitos.

O Projeto possibilita a livre escolha do contribuinte em relação a qual débito quer parcelar, concedendo vantagens que nunca foram concedidas no Estado pelas leis anteriores que concederam anistias ou remissões tributárias.

Note-se que os incisos do § 3º do art. 1º estabelecem benefícios inclusive no parcelamento em prazos superiores a sessenta meses.

Embora se faça necessário uma válvula de escape para o bom contribuinte, atingido pela crise, não é possível ao gestor de recursos públicos ampliar em demasia o prazo de pagamento.

O inciso IV do § 3º do art. 1º, que, além de perdoar parte relevante dos débitos (relativas às multas, juros e outros encargos), concede prazo excessivamente longo (120 meses) para pagamento. Note-se que tal prazo só existe hoje para o contribuinte que resolva pagar TODOS os débitos inscritos em Dívida Ativa. Portanto, tal como se encontra, o referido inciso mostra-se contrário ao interesse público, devendo ser vetado nos termos do § 1º do art. 115 da Carta Estadual.

Outro dispositivo que merece veto se encontra no § 9º do art. 1º, que discrepa da regra temporal de todo o Projeto de Lei, inserta no art. 5º, que estabelece prazo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para solicitação dos parcelamentos. Assim, com objetivo de trazer a clareza necessária à norma, nos termos do que determina a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, impõe-se o veto.

Sob o mesmo fundamento impõe-se o veto integral do art. 4º (e parágrafos) do Projeto, por estabelecer que o devedor deverá renunciar à ação judicial “na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”, pois não há, na esfera estadual, a previsão de opção ou reestabelecimento desta, a ser pleiteado judicialmente, a exemplo do que ocorre na esfera federal com os programas REFIS, PAES ou PAEX.

Também por razões de clareza e precisão do texto, se faz necessário o veto do parágrafo único do art. 7º, uma vez que não trata da matéria veiculada no caput, o que atenta contra o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Em relação parágrafo único do art. 8º, a sistemática de levantamento de conversão em renda e levantamento de depósitos judiciais precisa obedecer à Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

O Projeto possibilita também, no § 2º do art. 10, inclusive, a compensação de créditos (contra o Estado) que não estão formalizados em precatório, o que contradiz não só o texto da Constituição da República, com as alterações da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, mas também o art. 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente com a emissão do precatório haverá a certificação necessária, bem como definitivamente se terá os atributos de certeza e liquidez contra o Estado.

O art. 11 do Projeto, ao estabelecer forma de pagamento de precatórios concebida exclusivamente em favor dos servidores públicos, viola o princípio da isonomia, uma vez que o § 11 do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não prevê a diferenciação. Impõe-se o veto, portanto. Além disso, a decisão de alienar imóveis não pode ser entregue à discrição do credor, que teria o poder de indicar o bem que desejar adquirir.

Também por conta da necessidade de trazer a clareza necessária à norma, nos termos do que determina a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, impõe-se o veto da alínea “c” do inciso II do art. 13 do Projeto, por estar em discordância com o disposto no inciso I do art. 9º, bem como se referir a dispositivo (alínea “d” do inciso III do art. 2º) inexistente.

Por fim, impõe-se o veto ao art. 14 por conta da previsão de revogação da Lei nº 5.351/2008. Isto porque o texto que se pretende revogar traz todo o embasamento para a cobrança da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como a disciplina do parcelamento comum dos débitos inscritos, que ficariam sem respaldo legal após o término da vigência previsto no art. 5º, impossibilitando novos parcelamentos.

Nesta ordem de idéias, entendo mais adequado apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador

quinta-feira, 3 de junho de 2010

DE LOUCO E GENIO TODOS TEM UM POUCO


Em seu http://twitter.com/Roberto_FT @Roberto_FT - sobrinho do saudoso Vanderlei Iensen - PMDB que era Presidente da CELEPAR e aliado de Requião, deve ter esquecido que estava numa rede mundial e denunciou que sua prima, a filha de Iensen de Suzy Iensen que estaria em viagem de 30 dias em Israel num evento religioso chamado Fogueira Santa de Israel, e que a mesma retornou devido ao falecimento do pai ( Iensen ).

Detalhe Suzy é afilhada de Requião e comissionada da ALEP, lotada na Administração da Casa. Porém já esteve lotada no Gabinete desde 01/02/2007 na Deputada Rosane Ferreira - PV. E após este período estava lotada na 1ª Secretaria.


SUZY CRISTINA IENSEN DE OLÍVIO - Administraçào - DAS5 - 2191 - 17/5/2010 - 31/5/2010

PARA AMPLIAR CLIQUE SOBRE A IMAGEM

No mesmo trecho ele denuncia o afilhado de Roberto Requião em mais um caso de nepostismo no GOVERNO REQUIÃO / PESSUTI , eis que o empresário Ernani ( Ernane)Ovidio e genro de Vanderlei Iensen seria comissionado na CELEPAR .

Só para constar Vanderlei Iensen PMDB é um dos 63 ou 64 deputados denúnciados na Operação Gafanhoto.

PARA AMPLIAR CLIQUE NA IMAGEM


Fonte: http://www.caras.com.br/imagens/11818/em/textos/1199/casamento-em-curitiba



FONTE: http://www.gazetadopovo.com.br/colunistas/conteudo.phtml?tl=1&id=791327&tit=Protocolo-caicara



FOTO EM CANUM EM JULHO DE 2008 EM SUA LUA DE MEL DEVERIA ESTAR TRABALHANDO NESTA DATA



CARAS PINTADAS DE PALHAÇOS


quarta-feira, 19 de maio de 2010

CASO RASERA


http://celepar7cta.pr.gov.br/mppr/noticiascoe.nsf/94a40ec8cf350d9b03257031006c4e11/8630bc5d4bf94411832571f500480c2d/$FILE/01%20de%2019.03.07.doc

ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO – EXTRAORDINÁRIA – ANO 2007

Realizada no dia 19 (dezenove), segunda-feira, do mês de março do ano dois mil e sete, presentes os Senhores Procuradores de Justiça Doutores DANILO DE LIMA, DIRCEU CORDEIRO, FRANCISCO VERCESI SOBRINHO, WANDERLEY BATISTA DA SILVA, VANDERLEI ANTONIO BONAMIGO, CARLOS MASARU KAIMOTO, MILTON RIQUELME DE MACEDO, OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO, JOSÉ JÚLIO AMARAL CLETO, LINEU ORDINE RIGHI, REINALDO ROBSON HONORATO SANTOS, JOSÉ CLETO NETO, MILTON JOSÉ FURTADO, PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS, SONIA MARISA TAQUES MERCER, JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA COSTA, LUIZ EDUARDO TRIGO RONCAGLIO, FRANCISCO OCTÁVIO DA SILVEIRA FARAJ, MAURO ANTONIO FRANÇA, GILBERTO GIACOIA, SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES, ROTILDO CHEMIM, ERNANI DE SOUZA CUBAS JÚNIOR, SAULO RAMON FERREIRA, LINEU WALTER KIRCHNER, MILTON COUTO COSTA, ANTONIO CESAR CIOFFI DE MOURA, ERVIN FERNANDO ZEIDLER, MARCO ANTONIO TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS DA COSTA COELHO, AMÉRICO MACHADO DA LUZ NETO, JOSÉ KUMIO KUBOTA, FRANCISCO JOSÉ ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA BRANCO, JANINA COSTA SAUCEDO, LUIZ DO AMARAL, LUIZ FRANCISCO FONTOURA, JOÃO ZAIONS JUNIOR, WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, VALÉRIO VANHONI, MÁRIO SÉRGIO DE QUADROS PRÉCOMA, JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO, LUIZ RENATO SKROCH ANDRETTA, NELSON ANTONIO MUGINOSKI, SÉRGIO LUIZ KUKINA, YEDO DE FARIA PINTO NETO, ADEMIR FABRÍCIO DE MEIRA, BRUNO SÉRGIO GALATTI, RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS, ROGERIO MOREIRA ORRUTEA, ATANAGILDO CORDEIRO AMARAL, MIRIAM DE FREITAS SANTOS, CARLOS ALDIR LOSS, GERALDO DA ROCHA SANTOS, CIRO EXEPEDITO SCHERAIBER, ARION ROLIM PEREIRA, EDISON DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JUNIOR, JOÃO CARLOS MADUREIRA, ANTÔNIO WINKERT SOUZA, CID RAYMUNDO LOYOLA JUNIOR, ALBERTO ELOY ALVES e MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO. Ausentes, justificadamente, os Senhores Procuradores de Justiça Doutores HÉLIO AIRTON LEWIN, MUNIR GAZAL, DARTAGNAN CADILHE ABILHOA, JOSÉ DELIBERADOR NETO, SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS, LUIZ CARLOS LIMA VIANNA, JOÃO CARLOS SILVEIRA, LUIZ CARLOS DA SILVEIRA MAFRA, LUIZ ROBERTO DE VASCONCELLOS PEDROSO, VALMOR ANTONIO PADILHA, MAURÍLIO BATISTA PALHARES, JOÃO ANGELO LEONARDI, EDILBERTO DE CAMPOS TROVÃO, RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, ROBERTO AIRES DE TOLEDO ARRUDA, LUIZ FERNANDO BELLINETTI, DALVA FIGUEIREDO DOS SANTOS RIGONI e OTÁVIO LUIZ TONIN. Abertos os trabalhos às 15h (quinze horas), sob a presidência do Senhor Procurador de Justiça Doutor DANILO DE LIMA, com 62 (sessenta e dois) presentes. Constatado o “quorum”, o Senhor Presidente, Doutor Danilo de Lima instalou a sessão submetendo ao Colégio de Procuradores a análise das atas das 5ª e 6ª sessões extraordinárias as quais foram aprovadas sem emendas. Após o Exmo Senhor Presidente fez uso da palavra para dizer que acima de tudo e de todos está a Instituição do Ministério Público pela qual devemos zelar e respeitar. Registrou, na seqüência, profundo pesar pela morte de três (03) brilhantes colegas da Instituição. Doutores Reinaldo Prado, Luiz Fernando Catta Preta e Roberto Moellmann Gonçalves Barros. Argumentou que o Doutor Reinaldo Prado sempre levantou muito alta a bandeira do Ministério Público em todas as funções que desempenhou. Como Promotor de Justiça, como Procurador de Justiça ou como Corregedor do Ministério Público executou seus trabalhos com raro brilhantismo e dedicação. Desta forma é de se consignar agradecimento e voto de louvor ao nobre colega e sentimento de pesar a toda sua família pelo seu passamento. Seguiu consignando que o Doutor Luiz Fernando Catta Preta, foi sempre um ilustre soldado do Ministério Público, combatente aguerrido a quem muito se deve e muito se agradece. Também à sua família é de se oficiar comunicando o profundo pesar pelo seu passamento. Consignou ainda, que o Doutor Roberto Moellmann Gonçalves Barros, da mesma forma que os demais Colegas, foi um Promotor de Justiça brilhante, responsável, cujo trabalho só veio trazer orgulho à Instituição de modo que é também de se oficiar á família enlutada manifestando sentimento de profundo pesar. Após, o Senhor Presidente argumentou que a presente sessão é considerada um prolongamento da última sessão que tratou do mesmo tema. Ponderou que as considerações sobre o relatório que será apresentado devem ser tópicas abstraindo-se questões que envolvam o mérito. Fez uso da palavra o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Yedo de Faria Pinto Neto para o fim de perguntar o que o Senhor Procurador-Geral do Estado estava fazendo na Procuradoria por ocasião da entrevista, uma vez que não havia agendamento de sua visita com do Procurador-Geral de Justiça. O Senhor Presidente entendendo que o questionamento se referia ao mérito deixou de submetê-lo a apreciação. O Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Dirceu Cordeiro levantou questão de ordem no sentido de ser esclarecido se ele poderia participar desta sessão na medida em que deixou de participar da última. O Senhor Presidente esclareceu que não havia nenhum impedimento neste sentido, sendo perfeitamente possível a sua participação. O Senhor Presidente então passou a palavra ao Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público e Relator para leitura do relatório. O Excelentíssimo Senhor Relator e Corregedor-Geral do Ministério Público, antes de começar a leitura do relatório, solicitou que fosse submetida a apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça questão preliminar referente à delegação de poderes para prolação de voto. Argumentou que a Resolução do Colégio de Procuradores delegou à Corregedoria Geral investigação e relatoria, porém não restou consignada delegação para prolação de voto, de modo que entende que esta questão deva ser apreciada para que se evite posteriores nulidades no julgamento. O Senhor Presidente informou que no momento em que houve delegação para investigar também se delegou poderes para conclusão e voto. No entanto, por cautela submeteu a questão a votação no sentido de se estabelecer o alcance da delegação. O Colégio de Procuradores, por unanimidade, deliberou no sentido de que a delegação conferida à Corregedoria Geral engloba investigação, relatório e prolação de voto, ou seja conclusão. Vencida esta etapa, o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público iniciou a leitura do voto cujo teor se transcreve na íntegra: “VOTO. 1 Analisando todos os elementos de convicção carreados a este procedimento, convenço-me que presentes se encontram provas suficientes a alicerçar o juízo prévio de admissibilidade exigido pelo § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 85/99, a fim de que o egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, autorize o início de procedimento administrativo que poderá conduzir à interrupção da investidura do senhor Procurador-Geral de Justiça. De fato, o conjunto de circunstâncias que vieram à baila deixa patenteado que o doutor Milton Riquelme de Macedo, ao agir da maneira como agiu, acabou por se omitir, de forma grave, nos deveres impostos pelo cargo que ocupa, além de se haver de modo incompatível com as relevantíssimas atribuições que a lei outorga ao chefe do Ministério Público. E para exercer tão relevantes funções que o cargo impõe, até mesmo desnecessário seria dizer que deve o Procurador-Geral de Justiça conduzir-se com o máximo de zelo e probidade, observando o decoro pessoal e todas as normas que regem sua atividade, com especial destaque para a preservação contínua e aguerrida da autonomia e independência que a Constituição Federal de 1988 outorgou à Instituição. Afinal, “zelo”, “probidade”, “decoro pessoal” e obediência às normas legais e constitucionais são imposições normativas e éticas — verdadeiros deveres — dirigidos a todos os membros desta Instituição, conforme se verifica da simples leitura do artigo 155, caput, do Estatuto Ministerial Paranaense (ainda: artigo 43, II, da Lei nº 8.625/93). No caso em tela, de curial sabença é que a concessão de entrevistas a órgãos de imprensa não se apresenta como conduta proibida, mormente após o sepultamento da denominada “Lei da Mordaça”. É mesmo natural que o Procurador-Geral de Justiça faça pronunciamentos à imprensa para esclarecimento de questões relevantes para a sociedade, destacando-se, todavia, que ao assim proceder o faz na qualidade de chefe da Instituição e em nome desta, uma vez que a representa e dirige — atribuição sua por determinação legal. Desse modo, necessário é, portanto, que o membro do Ministério Público, ao discorrer sobre o seu trabalho processual ou extraprocessual, evite formular juízos de valor estritamente pessoais e não dedutíveis do mosaico probatório, ou prognosticar resultados, pois poderá, afastando-se da objetividade dos fatos, enveredar por tergiversações abstratas e nem sempre compatíveis com a serenidade que deve revestir sua postura. Além disso, e nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli1, se faz de relevo que esses profissionais tenham a “cautela de ressaltar que, quando de meras investigações ou processos em andamento”, está-se diante de “fatos ainda sujeitos a apuração”, não sendo possível — como dito — antecipar qualquer tipo de desenlace. Aliás, não por outro motivo que em 18 de fevereiro de 1999, a Corregedoria-Geral desta Instituição editou a Recomendação nº 02, a preconizar, dentre outros pontos, que se deve utilizar, “sempre que o caso recomendar, para a difusão de informações, da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral de Justiça”, devendo ainda o membro do Ministério Público se abster de participar e de manifestar-se em programas de rádio, televisão ou de qualquer outro meio de comunicação que, por sua forma ou natureza, possam comprometer a respeitabilidade de seu cargo ou o prestígio da Instituição (Manual de Orientação Funcional, item 47, p. 12). Esses deveres e cuidados (zelo, prudência, bom senso e cautela), todavia, não foram atendidos pelo doutor Milton Riquelme de Macedo, acabando por carrear graves prejuízos à credibilidade, ao prestígio, à independência e à imparcialidade que o Ministério Público deve ostentar. 2 Como relatado anteriormente, a dinâmica dos fatos revela que na tarde do dia 11 de setembro do corrente ano, e de forma casual, o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça encontrava-se na Avenida Luiz Xavier (Boca Maldita), quando foi abordado pelo senhor César Setti. Na ocasião este profissional se apresentou como correspondente da TV Tarobá e, ainda, como o “Repórter das Estradas” — ficou assim conhecido em razão de apresentar propagandas de obras realizadas pelo Governo do Estado (declaração contida na fita VHS-C). Referido cidadão, frise-se uma vez mais, era também alcunhado de “Repórter das Obras”, “Repórter do ICMS” e, finalmente, de “Repórter 15”. A assessora de imprensa Jaqueline Conte afirmou que apesar de não conhecer o senhor César Setti pessoalmente, sabia que ele realizava o programa repórter das estradas, programa este do Governo do Estado ou do PMDB (fls. 97/98). Aliás, a afinidade deste profissional com o Poder Executivo era tão intensa que o próprio produtor afirmou não ter comparecido à “sonora” para não comprometer as declarações, ou seja, para não tirar a credibilidade que dela adviria. Fosse pouco, a produtora dirigida por César Setti era contratada pelo PMDB para a captação de imagens de candidatos variados e de pessoas outras, sempre com a finalidade de inseri-las na propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito. No próprio site mantido na Internet pela produtora “EC 7 – EQUIPE CESAR SETTI”, possível é visualizar imagem do senhor César Setti — em fotografias ao lado de outros políticos — em confraternização que se realizou na chácara-residência do Governador do Estado2. Este mesmo profissional, portanto, foi quem abordou o senhor Procurador-Geral de Justiça e lhe pediu uma “sonora” ou, como por ele mesmo afirmado, apenas uma “declaração” ou “depoimento” sobre o caso “Rasera”, cujo conteúdo, porém, era limitadíssimo. Realmente, vale relembrar as palavras do senhor César Setti ao ser inquirido na Corregedoria-Geral: “[...] que em conversa com o Dr. Milton, desejou ver esclarecido se o governo estava ou não envolvido no caso ‘Rasera’; que o Dr. Milton disse que não queria falar, já que os Promotores da PIC já haviam falado; que se tratou de uma simples ‘sonora’, precisamente sobre o envolvimento ou não do governo no caso; [...] que, reitera, tratou-se de uma ‘sonora’, particularmente sobre o envolvimento ou não do governo no caso; [...] que, fez o seu papel de jornalista, e se o Dr. Milton Riquelme deveria ou não falar é questão que não lhe diz respeito; que, teve acesso à coletiva realizada pelos integrantes da PIC; que, nessa coletiva, foi dito que o ‘Rasera’ era funcionário do Paraná; que, nessa coletiva, ficou ‘no ar’ o envolvimento do governo com o caso; que, o interesse do declarante era saber, apenas, sobre o envolvimento do governo do caso ‘Rasera’; que, era desejo do declarante se contrapor ao que a Gazeta estava dizendo, isto é, sobre o envolvimento do governo no caso; ...” (grifei - fls. 119/121). Na tarde do dia 11 de setembro, portanto, do casual encontro derivou um pedido singelo: que o senhor Procurador-Geral de Justiça, representante e dirigente do Ministério Público Estadual, dissesse, em rápidas palavras, se havia ou não alguma ligação do Governo do Estado com o caso “Rasera”. A pretensão do repórter — que se pode extrair de suas próprias declarações — certamente se justificava pelo fato da investigação deflagrada pela Promotoria Especializada estar gerando reflexos negativos para a campanha do PMDB e da Coligação Paraná-Forte, conforme restou claro durante o período eleitoral. O senhor Procurador-Geral, enfim, aquiesceu à solicitação do profissional, sendo a “sonora” marcada para o dia seguinte, durante o período matutino. 3 Nessa toada, é bom lembrar que o caso repercutia intensamente na imprensa paranaense e nacional, notadamente em virtude do período vivenciado, onde adversários políticos procuravam, a todo custo, obscurecer a reputação de seus oponentes. Numa situação como essa, e estando o Ministério Público a desempenhar trabalho de suma relevância para a sociedade, todo cuidado seria pouco no momento de se veicular comentários sobre o andamento das investigações, uma vez que o objetivo desta Instituição é aclarar os acontecimentos para a busca da verdadeira Justiça, e não adiantar conclusões que possam ser interpretadas em benefício desta ou daquela facção política. De fato, não é difícil imaginar que qualquer tipo de declaração concludente sobre a particularidade pretendida, além de não se afigurar possível em virtude do estado inicial das diligências empreendidas pela Promotoria de Investigações Criminais, com toda certeza seria utilizada por uma ou outra agremiação. Nada obstante, o senhor Procurador-Geral de Justiça parece não ter se atentado para este fato, haja vista as inúmeras circunstâncias que ocorreram na seqüência e que apontam para a total falta de zelo e cautela com que se houve no episódio. Cabe indica-las. 3.1 Num primeiro momento, e no interregno entre a combinação da “sonora” e sua efetiva realização, nada indica que o doutor Milton Riquelme de Macedo tenha procurado se inteirar de maiores detalhes sobre as investigações que estavam ocorrendo na Promotoria de Justiça. Ao contrário, pelas declarações prestadas pelos eminentes Promotores de Justiça com atribuições naquela especializada — e reproduzidas no relatório inicial — conclui-se que seu conhecimento sobre o episódio era bastante superficial. Vale dizer, antes do cumprimento dos mandados de prisão e dos mandados de busca, o eminente Procurador-Geral de Justiça tinha ciência de que o policial envolvido encontrava-se lotado na Casa Civil, bem como que se apresentava como assessor do Governador, inclusive utilizando-se de cartão de visita. De seu conhecimento também era o fato de que o senhor João Formighieri, autoridade ligada à imprensa oficial, estava sendo alvo das investigações, existindo mandado de busca naquele local e pedido de prisão contra sua pessoa. Aliás, não por outra razão que o doutor João Milton Salles salientou, à fl. 155, “que as conseqüências políticas que o caso poderia apresentar foi um dos motivos que levaram os Promotores de Justiça da PIC a comunicar o Procurador-Geral dos termos da investigação”, o que também se coaduna com a afirmativa do doutor Paulo José Kessler no sentido de que “no dia dos fatos ou no dia seguinte, não sabendo precisar ao certo, o Dr. Milton visitou a PIC e, na conversa que teve com o declarante, indagou se outras autoridades estariam envolvidas no caso, ao que o declarante respondeu que, por ora, nada havia de concreto...” (grifei - fls. 148/149). Para além disso, todos os integrantes daquela Promotoria em nenhum momento afirmaram a existência de ligações entre os investigados e algum órgão governamental, uma vez que as investigações apenas engatinhavam, e até aquele instante não se poderia lançar conclusões sobre esta particularidade. Isto foi afirmado, inclusive, em entrevista coletiva concedida à imprensa. Ainda nessa linha, também quando ouvidos na Corregedoria-Geral, nenhum dos Promotores de Justiça pôde informar, de forma conclusiva, sobre a existência ou não da participação de órgãos governamentais no episódio — à exceção do senhor João Formighieri, ligado à imprensa oficial — conquanto a vastidão do material apreendido ainda não havia possibilitado o exame necessário, mesmo ultrapassado considerável lapso de tempo. Mesmo diante de todas essas circunstâncias, o doutor Milton Riquelme de Macedo, exercendo a direção e a representação do Ministério Público, ou seja, no exercício de suas funções, concedeu a sonora no dia e horário aprazados, oportunidade em que afirmou — rememore-se — e de forma conclusiva, o seguinte:“A prisão em flagrante do policial Délcio Rasera deu-se em razão de investigações que estavam sendo procedidas pela PIC, relacionadas ao crime organizado, na Região Metropolitana de Curitiba. Não se verificou das atividades particulares realizadas pelo policial Délcio Rasera no campo da espionagem, nenhuma participação de qualquer órgão governamental” (grifei). Não seria demasia afirmar que nem mesmo para qualquer outro órgão de imprensa seria viável emitir declaração concludente sobre esta específica ocorrência, que, diga-se de passagem, não era o objetivo principal das investigações realizadas pela Promotoria. Vale lembrar as palavras do eminente Ministro Sepúlveda Pertence3, para quem é o “patrocínio desinteressado de interesses públicos”, ou a “proteção desinteressada, mesmo de interesses privados, mas aos quais se quis dar proteção especial, que justificam o papel do Ministério Público”. Patrocínio desinteressado e proteção desinteressada não se coadunam com afirmações prematuras sobre fatos ainda obscuros, notadamente quando interessam a grupos políticos que se enfrentam num período eleitoral. 3.2 Nesse encaminhamento, também se pôde constatar que a “sonora” foi coletada — na manhã do dia 12 de setembro — por dois funcionários da produtora que mal sabiam sobre a particularidade do caso que seria abordado. Não se fizeram acompanhar de nenhum repórter de televisão para participar da “entrevista”. Também não existia qualquer microfone a identificar o veículo de comunicação responsável pela captação do som e imagem, uma vez que foi utilizado aquele mesmo que guarnece a câmera filmadora, apenas colocando-o sobre a mesa do senhor Procurador-Geral de Justiça. Nenhuma indagação foi feita, limitando-se os funcionários a montarem o equipamento, quando então o doutor Milton Riquelme de Macedo passou às suas declarações.Colocados os fatos nessa moldura, constata-se que o doutor Milton Riquelme de Macedo fez a declaração acima transcrita por sua livre e espontânea vontade, vale dizer, sequer foi indagado a respeito por qualquer repórter, inclusive perguntava aos funcionários da Produtora se havia ficado bom, e sugeria, em alguns momentos, nova gravação. Agiu dessa forma no dia seguinte ao contato mantido com o senhor César Setti, quando já sabia perfeitamente qual era o ponto específico do caso “Rasera” que deveria abordar, ponto este que era não só do interesse do produtor Setti, como também do PMDB e da Coligação Paraná-Forte, acaso suas declarações convergissem no sentido que convergiu.Diante disso, difícil é alicerçar parte do conteúdo contido no ofício nº 1863/2006/GABPGJ (fls. 21/22), subscrito pelo senhor Procurador-Geral de Justiça e dirigido à Corregedoria-Geral no dia 14 de setembro próximo passado, uma vez que foi ali consignado que além da indevida utilização das imagens (com cortes) por partido político em horário eleitoral ser feita à revelia do signatário, o foi “mediante inequívoca distorção do sentido proposto – qual seja: o de que as investigações ainda se acham em fase inicial e qualquer juízo de valor quanto à eventuais implicações remanesce, de momento, inoportuno, precipitado e, pois, absolutamente temerário”.Ora, pelo conteúdo da declaração emitida pelo doutor Milton Riquelme de Macedo — acima reproduzido — aliado aos detalhes fornecidos pelos funcionários da produtora que vieram coletar as declarações, parece não haver dúvida que as afirmações foram pensadas e repensadas, não existindo nada que revele ter sua Excelência mencionado que as investigações ainda se achavam em fase inicial, motivo porque seria precipitado qualquer juízo de valor acerca do específico ponto explorado. Não bastasse, reinquirido o senhor César Setti na Corregedoria-Geral, disse ele que em hipótese alguma, ao editar as imagens, procedeu a cortes que pudessem alterar o conteúdo das declarações. O que foi ao ar realmente eram as únicas palavras proferidas pelo senhor Procurador-Geral de Justiça, sem inclusão ou exclusão de qualquer delas. Cite-se:“[...]; que a edição consistiu em escolher as partes mais relevantes da gravação; que a escolha das partes mais relevantes da gravação não mudou o sentido da declaração prestada pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo; que na fita não houve qualquer recurso de trucagem que pudesse mudar o sentido da afirmação do senhor Procurador-Geral de Justiça; que, mostrado o vídeo da TV Tarobá, contendo a sonora levada do ar com as declarações do Procurador-Geral de Justiça, o declarante afirma que foi exatamente este o conteúdo da gravação que repassou àquele órgão de televisão, bem como o conteúdo que foi levado ao ar pelo Canal 21 e pela RICTV; que este conteúdo sintetiza exatamente o que foi dito pelo senhor Procurador-Geral de Justiça, que afirmou, de forma conclusiva, que não se verificou das investigações realizadas, nenhuma participação de órgãos governamentais com qualquer atividade ilícita do policial Délcio Rasera; que após as declarações dada pelos profissionais da PIC em entrevista coletiva, a questão sobre o envolvimento ou não de órgãos governamentais com as atividades do policial Délcio Rasera ficou no ar; que após a sonora dada pelo senhor Procurador-Geral de Justiça, vendo a fita bruta no dia da edição, afirma o declarante que não mais se poderia questionar sobre possível participação ou não de órgãos governamentais, pois o que foi dito, na íntegra, isentava o governo do estado; que reafirma que não excluiu nenhum trecho da declaração do senhor Procurador-Geral que pudesse mudar o sentido conclusivo dado na sonora e veiculado pelas televisões e pelo Partido Político; [...].” Por outro lado, fundadas dúvidas ainda restaram sobre a existência de qualquer objeto que pudesse identificar esses profissionais com a TV Tarobá. Daí que, bem analisadas todas essas circunstâncias, há outra conclusão não se chega senão aquela já apontada anteriormente. É dizer: o eminente Procurador-Geral de Justiça faltou com o zelo e a prudência que suas funções demandavam, conquanto sem maiores indagações, ofereceu afirmações concludentes sobre fato ainda desconhecido, o fazendo através de declaração dirigida a dois funcionários que mal se identificaram como correspondentes da TV Tarobá, sem que para tanto lhe fosse dirigida uma só indagação, proceder este que, na imensa maioria das vezes é feito por repórter devidamente credenciado e que antes de tudo se apresenta como tal para o entrevistado ou para sua assessoria de imprensa. Com todos esses ingredientes, especialmente pelas ligações do senhor César Setti com o Governo do Estado, não é de se admirar que a “sonora” tenha ingressado na tela do horário eleitoral gratuito.3.3 Uma terceira circunstância também é merecedora de realce, conquanto igualmente revela a ausência de zelo e cuidado do senhor Procurador-Geral no momento de oferecer a referida declaração, no exercício de suas funções, e em nome do Ministério Público. É que, muito embora não seja inusitada a não utilização da Assessoria de Imprensa nas entrevistas concedidas pelo doutor Milton Riquelme de Macedo, conforme restou assentado nas declarações de algumas servidoras desta Instituição, o delicado momento político vivenciado, conjugado com o conteúdo da declaração de sua Excelência, com as particularidades do contato mantido com o proprietário da produtora e com as profícuas ligações que esta pessoa mantinha com o Governo do Estado e com o PMDB, aconselhava, para dizer o mínimo, fosse acionado aquele departamento, o qual poderia certificar-se de inúmeros detalhes, cabendo relembrar apenas um deles: Quem, efetivamente, era o senhor César Setti — a servidora Jaqueline Conte, por exemplo, o conhecia como o repórter das estradas. Todavia, mesmo quando indagado pela assessora Patrícia Ribas dos Santos (fls. 122/123), o senhor Procurador-Geral lhe respondeu que não precisava dos préstimos da referida profissional para o acompanhamento de suas declarações. Ora, é sabido que dentre outras tarefas, o trabalho da assessoria de imprensa também consiste em proceder a uma espécie de filtragem quanto à pretensão dos jornalistas, passando à autoridade a ser entrevistada um panorama que ofereça maior segurança para a realização de entrevistas. Não se valendo dessa atividade assessorial, uma vez mais o digníssimo Procurador-Geral de Justiça deixou de lado o zelo e o cuidado que o cargo lhe impõe. 3.4 De outro lado, como relatado anteriormente, não se pode olvidar o inquestionável fato de que, quando da realização da ‘sonora’ pelo excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça em seu gabinete, no mesmo ambiente se encontrava presente o senhor Procurador-Geral do Estado do Paraná, doutor Sérgio Botto de Lacerda, que ali permaneceu por todo o tempo da gravação, somente se ausentando alguns minutos após a sua conclusão. Por relevante, vez mais, registre-se resumidamente a cronologia dos fatos e circunstâncias em que a multicitada declaração ocorreu no dia 12 de setembro do corrente ano, destacando-se a movimentação de pessoas junto ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça nos horários aproximados dos fatos, tudo conforme mostra o circuito interno de televisão instalado neste edifício:- 09hs19min: o senhor Procurador-Geral de Justiça ingressou em seu gabinete;- 09hs26min: o doutor Sérgio Botto de Lacerda, Procurador-Geral do Estado também compareceu na Procuradoria-Geral de Justiça, dirigindo-se ao encontro do Excelentíssimo Procurador-Geral, quando adentrou no respectivo gabinete conduzido pela servidora Carla Bozza;- 09hs40min: os senhores Nivacir Ferreira do Vale e Rosonel do Rosário, respectivamente operador de câmera e auxiliar/motorista, ambos funcionários da Produtora César Setti ME., chegaram na sede deste Ministério Público, permanecendo alguns minutos na recepção existente no andar térreo;- 09hs47min: acompanhados da assessora de imprensa Patrícia Ribas dos Santos, os senhores Nivacir Ferreira do Vale e Rosonel do Rosário adentraram ao gabinete do doutor Milton Riquelme de Macedo, tendo a mencionada funcionária retornado ao seu local de trabalho;- 10hs16min: os senhores Nivacir Ferreira do Vale e Rosonel do Rosário saem do gabinete do Procurador-Geral de Justiça se dirigem para fora do edifício do Ministério Público, ou seja, aproximadamente 29 minutos após ali terem ingressado ;- 10hs23min: o senhor Sérgio Botto de Lacerda sai do gabinete do Procurador-Geral de Justiça, seguindo diretamente para fora da sede deste Ministério Público; - 13hs28min: o excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, doutor Milton Riquelme de Macedo, deixa o seu gabinete e também se retira do prédio desta Instituição. A despeito de, como se diz no jargão popular “uma imagem vale mais do que mil palavras”, a presença do senhor doutor Sérgio Botto de Lacerda no gabinete do Procurador-Geral de Justiça quando da efetivação da ‘sonora’ também é atestada pelas declarações da secretária Fabiane Vargas B. de Macedo, às fls. 107/108; da bibliotecária Jussara de Mello T. Ramos, à fl. 109; e da assessora de imprensa Patrícia Ribas dos Santos, pessoa que ao conduzir os profissionais até a sala do senhor Procurador-Geral de Justiça, também notou a presença do doutor Sérgio Botto de Lacerda, conforme declarou à fl. 122.Constatado, pois, este fato, não há como negar que aqui também se houve com desmazelo o excelentíssimo senhor Procurador-Geral de Justiça, a ponto de infirmar os deveres inerentes ao cargo, tal como previsto nas normas legais antes citadas.Deve-se assegurar, outrossim, que não se está a questionar a recepção, pelo Chefe do Ministério Público em seu gabinete, da autoridade do Procurador-Geral do Estado. Ao contrário, tal proceder se lhe afigura também como dever legal inserido na representatividade do Ministério Público. É que, ainda que tal recepção e presença do doutor Sérgio Botto de Lacerda em seu gabinete tenham ocorrido no exercício de tal mister e de forma oficial, malgrado não se ter notícia de agendamento prévio, conforme declarou a Secretária Fabiane Vargas B. de Macedo à fl. 107, as condições funcionais daquela Autoridade, - que ostenta, inclusive, status de Secretário de Estado -, de modo algum recomendavam naquela ocasião a exteriorização de pronunciamento à imprensa, em nome da Instituição, sobre ponto crucial de fatos sob investigação e que inequivocamente diziam respeito ao Governo estadual, quanto mais quando a especificidade do tema já estava previamente definida como o senhor César Setti, ou seja, “envolvimento ou não do Governo no caso Rasera”. Com efeito, a ausência do necessário cuidado nas declarações prestadas – uma vez que naquele momento o Ministério Público não sabia, como ainda não sabe à exaustão atualmente, se existe ou não algum liame do policial indiciado com órgãos do Estado – só pode mesmo se agravar quando realizada na presença de uma autoridade que além de exercer cargo de confiança do senhor Governador, com toda a certeza também estaria empenhada no sucesso da candidatura da Coligação Paraná-Forte e do PMDB.Cabe relembrar, neste ponto, que as campanhas eleitorais para o Governo do Estado se encontravam em plena execução naquele momento, onde a exploração pública de fatos e circunstâncias desfavoráveis dos candidatos pelos seus adversários é prática inevitável. Neste cenário, por óbvio, a prisão do referido policial fez eclodir intensa reação das candidaturas adversárias à do Governador licenciado e aspirante à reeleição. Daí porque se diferenciar, como consignado acima, que a presença em si do Procurador-Geral do Estado no gabinete do Chefe do Ministério Público não ganharia tamanha relevância, caso não se estivesse executando a gravação de ‘sonora’, por equipe técnica visceralmente ligada ao Partido Político do candidato situacionista, onde o doutor Milton Riquelme de Macedo, com prévia delimitação do tema e sem análise conclusiva de todos elementos de convicção coletados pela Promotoria de Investigações Criminais, em nome da Instituição, fornecesse declaração de isenção de qualquer órgão governamental no episódio investigado. Nesta conjuntura, em raciocínio inverso, não seria crível que no ápice da publicidade e utilização eleitoreira de fato investigado pelo Ministério Público que, diga-se, poderia trazer prejuízos à candidatura do Chefe do Procurador-Geral do Estado, o doutor Milton Riquelme de Macedo, na presença deste, prestasse declaração outra que não a desvinculação de qualquer órgão governamental no evento em tese ilícito que estava e está em apuração. Ora, por certo, um pronunciamento deste teor serviria perfeitamente para a pretensão da agremiação política já citada. Por essas mesmas razões, também não se sustenta a versão de que a obtenção das imagens da ‘sonora’ pela agremiação política se deu através do Canal 21 – TV Mercosul, após a sua veiculação em telejornal no início da tarde do dia 12 de setembro, pois não seria razoável supor que o senhor Procurador-Geral do Estado não levasse a notícia ao conhecimento do próprio Governo ou da coordenação de campanha do seu candidato, antes mesmo da exibição pública televisiva.Do mesmo modo, seria inadmissível que o próprio senhor César Setti, que com o PMDB mantinha contrato, nada dissesse sobre o fato, deixando que as demais pessoas empenhadas na campanha eleitoral somente tomassem conhecimento do ocorrido posteriormente e de forma casual e, ainda, que obtivessem acesso ao material através de terceiros, como quiseram fazer crer, aliás, as declarações de Eduardo Silva Pinto, Airton Carlos Pissetti e Luis Guilherme Gomes Mussi (respectivamente, fls. 141/142, 139/140 e 157/158), todos diretamente ligados ao candidato a quem serviam as declarações.Por fim, a discrepância dos caracteres inseridos pelo senhor César Setti no material repassado às emissoras que veicularam a matéria (RICTV, Canal 21-TV Mercosul e TV Tarobá) com aqueles apostos no programa eleitoral gratuito do PMDB deixa patente que a gravação cedida ao partido político não contava com nenhuma inserção, permitindo que a produtora do programa eleitoral utilizasse fonte diversa e incluísse o nome e o cargo do entrevistado em outra parte da tela. Realmente, como afirmado pelo senhor Luiz Guilherme Gomes Mussi, recebeu ele a fita já pronta, ou seja, editada e com os caracteres inseridos.De sua vez, o senhor César Setti também menciona que ele próprio foi quem preparou o vídeo, usando seu gerador de caracteres e, ainda, que a imagem por ele vista no horário eleitoral gratuito era “igualzinha” àquela que repassou para as televisões. Ocorre que, uma vez inseridas essas letras (caracteres) sobre uma determinada gravação, é praticamente impossível retirá-las, conforme, inclusive, afirmado pelo próprio proprietário do Canal 21- TV Mercosul, e da análise das imagens veiculadas no programa eleitoral, verifica-se que não existe qualquer tarja para excluir aqueles caracteres, mas, isto sim, aposição de outros bem diferentes. Cabe relembrar, neste ponto, que nas imagens exibidas pelas emissoras de televisão, tais caracteres se apresentam centralizados a partir do terço inferior da tela e são compostos por uma faixa de fundo na cor branco/cinza sublinhada por uma linha vermelha, sobrepondo-se em cima disso letras brancas com os seguintes dizeres “Milton Riquelme” e, logo abaixo do nome, “Procurador Geral da Justiça/PR”, enquanto que na imagem veiculada pelo programa eleitoral, além da inexistência de qualquer logomarca das emissoras, os caracteres se encontram postados em local diverso da tela, qual seja, no terço inferior direito da imagem, sendo que os tipos de letra utilizados são diversos, apresentando sombreamento com efeito tridimensional e apenas uma linha tênue na cor branca a sublinhar o nome do Procurador-Geral, para além dos dizeres se mostrarem também diferenciados, constando “Dr. Milton Riquelme de Macedo”, seguindo-se, logo abaixo do nome, a inscrição “Procurador Geral de Justiça”. Diante disso tudo, pode-se concluir, portanto, que a agremiação política recebeu a gravação das imagens em seu estado bruto, indicando, ipso facto, que não foi obtida através do Canal 21-TV Mercosul, uma vez que esta emissora detinha em seu poder material que já contava com os caracteres inseridos pela Produtora C-Setti, a única que possuía as imagens sem qualquer inserção de caracteres. Assim sendo, pode-se afirmar que a própria Produtora C-Setti, responsável pela ‘sonora’, através de seu representante, senhor César Setti, ou alguém por ele, foi quem cedeu as imagens ao Partido político que, de sua vez, após inserção de caracteres diversos, fez veicular dito pronunciamento no horário eleitoral gratuito Frente a todas essas circunstâncias, e como sinalizado no início desta proposição, a completa ausência de zelo e cuidado por parte do senhor Procurador-Geral de Justiça, conduz à conclusão de que praticou ato incompatível com suas atribuições, omitindo-se nos deveres inerentes ao cargo que ocupa, e com isso, expôs indevidamente a Instituição que representa. E, se assim é, a conclusão deste procedimento mostra, e de forma abundante, que o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça não se pautou pela correção, agindo, isto sim, com extrema falta de zelo e prudência ao conceder declaração conclusiva sobre investigações que ainda engatinhavam, culminando, assim, por carrear severos prejuízos à credibilidade, ao prestígio, à independência e à imparcialidade que o Ministério Público paranaense e brasileiro devem ostentar em razão de preceitos de ordem constitucional e legal. Ainda, a falta de zelo e prudência, para dizer o mínimo, também se revelam pelos contornos da “sonora”, os quais já foram exaustivamente abordados (concessão de “declaração” isentando o governo à produtora vinculada ao PMDB, e o fez, mais, na presença do Procurador-Geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda). Por isso, a conduta agora examinada, ao menos nesta fase procedimental, amolda-se ao conteúdo inserto no artigo 12, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e no artigo 18, caput, da Lei Complementar Estadual nº 85/99. Cabível a transcrição: “Art. 12 – O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: ... IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; ...” (Lei Federal nº 8.625/93). “Art. 18. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do mandato por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, mediante iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas atribuições, assegurada ampla defesa” (Lei Complementar Estadual nº 85/99). Tecendo comentários sobre o assunto, alerta PEDRO ROBERTO DECOMAIN4 que a “conduta incompatível será aquela capaz de produzir resultados perniciosos à Instituição como um todo”. E prossegue: “Trata-se, aqui, tanto de conduta funcional, quanto de conduta de índole privada. O MP é hoje responsável pela defesa em Juízo de interesses sociais e de interesses e direitos individuais indisponíveis. É também tarefa sua chamar à responsabilidade os demais Poderes e órgãos estatais, em situações que representem descumprimento dos deveres impostos pela Constituição, e que se contrapõe a direitos assegurados à população de modo geral frente ao Estado. Naturalmente que o Chefe da Instituição que tem essa tarefa deve ter procedimento sempre condigno com a magnitude dessas atribuições. Em se cuidando de conduta funcional incompatível com a magnitude do cargo, de reconhecer que pode ela, todavia, ficar subsumida também nos conceitos de abuso de poder, ou mesmo de grave violação dos deveres inerentes ao cargo. Essa violação talvez seja a mais facilmente verificável dentre todas as situações que hipoteticamente admitem a destituição do Procurador-Geral de Justiça. Os deveres que lhe são impostos estão elencados nesta lei, podendo ser (e o sendo efetivamente) complementados ainda por outros insculpidos em textos legislativos variados. A violação a esses deveres, desde que grave (ou seja, desde que capaz, a nosso sentir, de comprometer a dignidade e a eficácia de todo o MP), permite cogitar-se da destituição do ocupante do cargo de Procurador-Geral de Justiça” (grifei). Na visão de Celso Ribeiro Bastos5, a destituição do Procurador-Geral de Justiça não pode ser feita por mera conveniência política, sendo necessário, ao invés disso, a presença de “alguma razão que prive aquela autoridade da moralidade, altivez e imparcialidade com que deveria exercer essa função” (grifei e destaco a imparcialidade, de toda comprometida com o episódio). Como antes se dissertou, inúmeras foram as circunstâncias reveladoras de que o eminente Procurador-Geral de Justiça poderia e deveria ter evitado a ocorrência dos fatos que tão gravemente expuseram esta Instituição, bastando, para tal, que agisse com a necessária e obrigatória prudência. Ante o exposto, a conclusão que se segue converge para a instauração do procedimento previsto no artigo 18 e §§, da Lei Complementar Estadual nº 85/99, única medida que se apresenta cabível para a hipótese em tela. É o voto. Após a prolação do voto, o Excelentíssimo Senhor Presidente concedeu aos Senhores Procuradores a oportunidade de manifestação. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Carlos Masaru Kaimoto fez uso da palavra para ponderar se não seria o caso do Colégio de Procuradores conceder a palavra ao Procurador-Geral de Justiça para se manifestar sobre a conclusão, até porque no voto do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público e Relator pouco se falou sobre a versão ou pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça sobre o episódio. O Senhor Presidente argumentou que jamais poderia se recusar a ouvir o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça. Indagou ao Senhor Procurador-Geral de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo se gostaria de se pronunciar. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça manifestou-se dizendo que se houvesse outros pronunciamentos preferiria ouvi-los antes, para depois se manifestar. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Yedo de Faria Pinto Neto fez uso da palavra para indagar se a partir daquele momento a sessão teria caráter sigiloso ou público. Seguiu solicitando ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral quais as providências estão sendo tomadas em relação ao “Caso Delazari” inclusive se ele continua atuando como Secretário de Estado. Ponderou que o Senhor Procurador-Geral de Justiça deve ser ouvido com portas lacradas para que o tema possa ser amplamente discutido. Argumentou que se assim não se proceder pede vista dos autos. O Senhor Presidente explicou que a natureza da sessão, se pública ou sigilosa, já fora definida em sessão precedente de modo que a matéria é vencida neste aspecto. Na seqüência o Senhor Presidente consultou o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça para o fim de saber se o mesmo gostaria de fazer uso da palavra naquela oportunidade ou se gostaria de concessão de prazo para se manifestar, eis que a intenção é que o processo seja o mais democrático possível. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Nelson Antonio Muginoski fez uso da palavra para consignar que pelo que compreendeu o relatório limitou-se a uma investigação preliminar, sendo que nesta sessão deve-se decidir se é caso de se instaurar um procedimento específico para melhor apurar os fatos, assegurada a ampla defesa, ou se é o caso de se determinar o arquivamento puro e simples. O Senhor Presidente Danilo de Lima ponderou que independentemente do desfecho que terão os fatos entende que a ampla defesa deve ser assegurada em todas as fases das deliberações. O Senhor Procurador de Justiça Doutor JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO fez uso da palavra para, com o devido respeito ao Senhor Corregedor, discordar do conteúdo do voto na medida em que, ao que tudo indica, foi prestada uma declaração, e daí para diante não há prova a não ser indícios e suposições de que teria havido favorecimento ao Senhor Governador do Estado do Paraná. Ponderou que o Senhor Procurador-Geral de Justiça tinha pleno e cabal conhecimento da investigação, inclusive deu suporte para que ela acontecesse com êxito, de modo que ficaria a indagação, se o Procurador-Geral de Justiça pretendesse proteger o Governador, porque é que não suspendeu as investigações, eis que detinha poder para tanto? Seguiu argumentando que a conduta do Senhor Procurador-Geral de Justiça foi, quando muito, reprovável, porém jamais será motivo para ensejar qualquer início de procedimento, cujo fim poderá ser a destituição do cargo. Indagou, então se não seria o caso de instauração de Procedimento Disciplinar por ato reprovável. O Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Doutor João Carlos Madureira fez uso da palavra para consignar que sempre entendeu que aqueles que atuam no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça não deveriam se manifestar em questões que envolvam o gabinete, limitando-se a votar. No entanto, neste momento vê-se compelido a se manifestar em razão da apresentação de um relatório truncado, pela metade, tendencioso e escondido, o que o surpreendeu amargamente. Seguiu argumentando que o relatório não veio com toda lisura que se esperava que viesse e se prestou ao domínio de um grupo político que almeja a Procuradoria-Geral de Justiça. Consignou que o âmago da questão prende-se a uma entrevista que foi dada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça sobre o caso “Rasera” a qual teria beneficiado o Senhor Governador do Estado. Seguiu ponderando que se o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça tivesse intenção de beneficiar o Governador não teria dado à PIC toda a estrutura necessária para o bom andamento e êxito da investigações. Seguiu, lendo parte do termo de declarações prestadas pelo Senhor Promotor de Justiça João Milton Salles, perante a Corregedoria do Ministério Público onde restou consignado que, ele, João Milton Salles deu uma “coletiva” para a imprensa ocasião em que “declarou salientando que até então nada indicava a participação da pessoa do Governador nos crimes praticados pelo “Rasera” nada obstante a proximidade de “Rasera” com o Governo”. O Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Carlos Madureira indagou, então, ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público se foi tomada alguma providência contra o Promotor de Justiça em questão, na medida em que ele também concedeu uma entrevista, sobre o mesmo tema, com fala assemelhada àquela que o Procurador-Geral de Justiça utilizou por ocasião da entrevista investigada, uma vez que em relação a Procuradoria-Geral de Justiça vota-se pela abertura de um procedimento que culmina com a perda do cargo. Argüiu o porque do tratamento desigual para casos praticamente idênticos. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Francisco Vercesi Sobrinho fez uso da palavra para consignar sua insurgência contra a Corregedoria em razão desta estar transformando um fato num julgamento político. Indagou por que a Corregedoria não toma providência contra as pessoas que dão aula de manhã, de tarde e a noite, desmoralizando toda a classe. Seguiu perquirindo onde estaria o zelo, a ética e a moral e seguiu ponderando que o Ministério Público não tem moral para tomar providências. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Vanderlei Antonio Bonamigo fez uso da palavra para consignar que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral fez uma investigação que deve ser submetida a votação. O Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público e Relator Doutor Ernani de Souza Cubas Júnior fez uso da palavra para consignar que lamenta profundamente a manifestação do Senhor Procurador de Justiça João Carlos Madureira, pessoa de sua amizade e esclarece que o relatório não está truncado, muito pelo contrário, expôs minuciosamente o que foi investigado, sendo que o voto é conseqüência do relatório. Ponderou que o voto deve ser exposto após o relatório. Argumentou que não se pode falar em meio relatório na medida em que tudo o que foi investigado foi devidamente explicitado. Ponderou, enfim, que a Corregedoria não é composta de uma só pessoa, mas de uma equipe da mais alta competência, imparcialidade e responsabilidade de tal sorte que o trabalho desenvolvido pautou-se nestes princípios. Verberou, ainda, que cada um tem o direito de dar seu voto conforme sua convicção merecendo o respeito que a situação exige. O Senhor Procurador-Geral de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo fez uso da palavra para, primeiramente pedir escusas aos senhores Procuradores de Justiça por não ter comparecido na reunião anterior esclarecendo que não o fez por recomendação médica e oposição dos seus familiares face ao seu precário estado de saúde. Agradeceu a intervenção do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Carlos Madureira. Seguiu verberando que em 30 (trinta) anos de instituição, nunca presenciou um pronunciamento tão tendencioso, cruel, de cunho pessoal, que não respeitou a ampla defesa e o devido processo legal na medida em que ao invés de ouvir antes o investigado ouviu as demais pessoas e por último o investigado. Ponderou que se tivesse sido ouvido em primeiro lugar teria esclarecido facilmente os fatos, eis que embora fossem emblemáticos eram de singela explicação. Seguiu esclarecendo que concedeu uma entrevista e não uma sonora. Indagou ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público o por que de não ter sido intimado para prestar os devidos esclarecimentos ao invés de ouvir todo mundo, para só depois lhe ter dado a oportunidade de se manifestar. Ponderou que em qualquer procedimento investigatório normal ouve-se antes o investigado para depois se ouvir as demais pessoas ao contrário do que aconteceu no caso em apreço. Esclareceu não compreender o porque de tanta dedicação, de tanta investigação, sem ter ouvido sequer o Procurador-Geral de Justiça. O Senhor Procurador-Geral de Justiça seguiu lendo seu pronunciamento nos autos, cujo teor se transcreve na íntegra”. “PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Ofício nº 2129/06-GAB Curitiba, 26 de outubro de 2006 Senhor Corregedor-Geral, Cumprimentando-o, comunico que recepcionei dia 20 p.p. ofício n.º 1301/06, dessa egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público, facultando-me oferecer manifestação a respeito do constante nos autos de procedimento investigatório n.º 114/2006/CGMP — tendo por objeto a Resolução n.º 18/2006, no sentido de “... apurar em quais circunstâncias vieram ao ocorrer as manifestações do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça ao conceder entrevista a respeito do denominado “caso Razera”. Nesse propósito, ocorre-me informar que, em data de 12 de setembro transato, encontrava-me, casualmente, na avenida Luiz Xavier (Boca Maldita), quando ali se apresentou um profissional da área de comunicação solicitando-me concessão de entrevista no tocante ao referido caso — em razão da notoriedade com que foi exposto na mídia — que seria veiculada pela Rede de Televisão Tarobá de Cascavel na qual, inclusive, já anteriormente, em meados do corrente ano, havia participado do programa “Jogo Aberto”. Tal entrevista foi então agendada, na mesma oportunidade, para o dia seguinte, quando efetivamente realizada, durante horário de expediente, em meu gabinete, nesta sede da Procuradoria Geral de Justiça. Registro, ainda, por oportuno, que dias antes havia recebido da Coordenação da Promotoria de Investigação Criminal informes sobre as principais investigações que o caso impunha, pelo que atendi pedido então formulado viabilizando todas as medidas necessárias de ordem estrutural no sentido de designar outros Promotores de Justiça para prestarem auxílio, bem como disponibilizar servidores, estagiários e veículos, além de outras medidas, de ordem Institucional, mediante reiteradas gestões junto à Corregedoria-Geral de Justiça (entre as quais se inclui a efetiva remoção de embaraço processual ocorrido na formalização de mandados de busca e apreensão) e contatos junto ao Ministério Público Federal, tudo de forma a preservar integral atuação daquele Órgão especializado. Na seqüência, surpreendido com a indevida utilização da referida entrevista em um programa eleitoral, de imediato tomei as medidas que se mostraram pertinentes no sentido de coibir manipuladas explorações que pudessem distorcer as circunstâncias na qual foi concedida, fazendo-as mediante publicação de “nota de esclarecimento” junto a diversos órgãos de comunicação, além de paralelas providências perante os Excelentíssimos Procurador Regional Eleitoral e Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Com o mesmo intento, oficiei, ainda, a essa eg. Corregedoria-Geral. Ao termo, com esta manifestação, aguardo que o caso presente obtenha fecho e remate, oportunidade em que reafirmo a Vossa Excelência a expressão de minha estima e elevada consideração. MILTON RIQUELME DE MACEDO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Após a leitura, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo consignou que não entende e lamenta que depois de quase 30 anos de vida institucional tenha que se deparar com uma conclusão desta ordem, tendenciosa e baseada em ilações e conjecturas, desmedidas, desarrazoadas e injustas. Repele veementemente insinuações de que teria feito um agrado ao Governador pois isto jamais ocorreu. Argumentou que suas prerrogativas de Procurador de Justiça não aceitam um procedimento baseado em ilações insinuando fatos que o ultrajam, não só como Procurador-Geral de Justiça, mas também como membro do Ministério Público. Argumentou que sempre lutou pelas prerrogativas institucionais e valorização do cargo de Promotor de Justiça de modo que não pode admitir que uma mera entrevista, a qual todos tiveram acesso, envolvida por insinuações, possa levar um Procurador-Geral de Justiça um procedimento de destituição de cargo porque se assim for o Ministério Público está perdido. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Yedo de Faria Pinto Neto fez uso da palavra para dizer que não há como seguir o julgamento na medida em que o relatório é incompleto e carece de esclarecimentos. O Senhor Relator Doutor Ernani de Souza Cubas Júnior argumentou que foi dada a oportunidade ao Senhor Procurador-Geral de Justiça para se manifestar sobre todo o processado e a resposta foi singela deixando de esclarecer o que o Procurador-Geral do Estado estava fazendo no seu gabinete. Ponderou que, nesta oportunidade, também poderia ter se manifestado antes do pronunciamento do voto e não o fez. Verberou, ainda, que a acusação de que não houve ampla defesa não existiu. Esclareceu, ainda, que o termo “sonora” também não era de seu conhecimento e ficou sabendo que a entrevista tinha este nome técnico por ocasião das investigações. Explicou que a servidora foi ouvida no afã de esclarecer um fato reputado importante. Consignou que a investigação não nasceu na Corregedoria, mas aconteceu por delegação do Colégio de Procuradores de Justiça. Ponderou que o que se discute é se a entrevista caracterizou-se em um ato incompatível com a função ou não, buscando-se avaliar se a entrevista prestada a uma pessoa que estava ligada ao governo foi falta de zêlo ou não. Verberou que a Corregedoria entendeu que foi falta de zelo. Finalizou dizendo que convive com o Ministério Público desde os 05 anos de idade, que seu pai foi Procurador de Justiça, que tem amor pela Instituição e que não admite que ela seja colocada em situação de descrédito perante a sociedade. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Olympio de Sá Sotto Maior Neto argüiu ao Senhor Presidente se por ocasião do voto haverá oportunidade de se justificá-lo. O Senhor Presidente respondeu que se pode pensar em um tempo para cada um falar se assim quiser. O Senhor Presidente seguiu dizendo que o tema é conflitante e além de divergências pode suscitar ressentimentos. Ponderou que o que o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o Senhor Procurador de Justiça Doutor João Carlos Madureira fizeram foi a exteriorização de um ressentimento. Ao entenderem que o Pronunciamento da Corregedoria foi tendencioso incidiram em equívoco pois a interpretação que se dá é a de que o Corregedor investigou com imparcialidade e procurou explicitá-las no voto para justificar o seu posicionamento, do mesmo modo como se faz quando se emite um parecer no processo. Seguiu argumentando que a figura do Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público, Doutor Ernani de Souza Cubas Júnior, tem elevado conceito na Instituição, sempre levando sua vida profissional de modo inatacável. Esclareceu que faz esta manifestação, sem entrar no mérito, por dever de consciência. Seguiu dizendo ser fato que a manifestação do Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público possa gerar ressentimentos, o que se revela perfeitamente compreensível, eis que o tema abala a todos e muito mais os atingidos. Na seqüência o Senhor Presidente, Doutor Danilo de Lima concedeu 05 (cinco) minutos de prazo para que os Procuradores de Justiça que quisessem se manifestar por ocasião da votação. Na seqüência, o Excelentíssimo Senhor Presidente esclareceu que iria suscitar questão de ordem relativa a impedimentos em razão da vinculação de alguns membros à administração. No entanto, como a lei 85/99, em seu art.18 § 1º e art. 23, inciso V, pede maioria absoluta para o fim colimado, esta questão resta prejudicada. Seguiu esclarecendo que a votação dar-se-ia no seguinte sentido, ou se vota com o Senhor Relator ou vota-se contra o Senhor Relator.DR. DANILO DE LIMA VOTOU COM O SR. RELATOR O Senhor Procurador de Justiça DIRCEU CORDEIRO votou contra o voto do Senhor Relator por entender que o fato não justifica a destituição do Procurador Geral de Justiça. O Senhor Procurador de Justiça Francisco Vercesi SobrinHo votou contra o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Wanderley Batista da Silva votou contra o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Vanderlei Antonio Bonamigo votou com o Relator. O Senhor Procurador de Justiça Carlos Masaru Kaimoto votou contra o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto usou da palavra para tecer 02 (duas) considerações. Primeiro para reparar a grande injustiça que se cometeu contra a Corregedoria-Geral do Ministério Público, asseverando a excelência das investigações e conclusão apresentadas. Indagou ao Colégio se o que se pretendia era uma investigação de ”faz de conta”, talvez como se pretendesse naquele momento, uma manifestação de “faz de conta” de que os fatos não tivessem ocorrido. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Francisco Vercesi Sobrinho, fez uso da palavra para solicitar ao Doutor Olympio de Sá Sotto Maior Neto que respeitasse o voto de quem já havia votado. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Olympio de Sá Sotto Maior Neto retomou a palavra para repelir a idéia de que o fato teria sido criado artificialmente, como manobra da oposição. Argumentou que o fato existiu e o PGJ prestou as declarações ora analisadas, e repercutiu de modo danoso à Instituição. Esclareceu que da outra vez votou pelo arquivamento para preservar a instituição, já que os fatos não haviam extrapolado o âmbito institucional, sendo que nesta oportunidade vota com o Senhor Relator exatamente pelos mesmos motivos, diante da notoriedade que os fatos tomaram e atingiram a imagem de credibilidade do Ministério Público. Argumentou que se todos não quiserem fazer de conta que nada aconteceu é de se votar com o Senhor Relator. Lembrou que o Doutor Jorge Guilherme Montenegro Neto falou em indícios e argumentou no sentido de que a votação deveria embasar-se justamente nos indícios, para a deflagração de um Procedimento Específico exercendo assim, um juízo de prelibação. Ponderou que hoje é preciso dar uma resposta a todos e especialmente à sociedade a respeito da independência institucional que foi violada. Lembrou episódios em que ex-Procuradores-Gerais de Justiça enfrentaram situações graves e, com honradez, mantiveram intacta a independência institucional, assim como fazem cotidianamente. Deste modo entende não haver dúvidas em relação ao conteúdo do voto e tem a honra de acompanhar o voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Relator e Corregedor-Geral do Ministério Público. O Senhor Procurador de Justiça Doutor Dirceu Cordeiro fez uso da palavra para consignar que seu voto foi calcado na ausência de razoabilidade e não na intenção “faz de conta” como sugerido. O Senhor Procurador de Justiça José Júlio Amaral Cleto votou contra o Relator. O Senhor Procurador de Justiça LINEU ORDINE RIGHI, votou contra o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Reinaldo Robson Honorato Santos votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Doutor José Cleto Neto votou com o Relator. O Senhor Procurador de Justiça Milton José Furtado fez uso da palavra para dizer que votava com o Relator com o fim de propiciar melhores esclarecimentos. Ponderou que a conclusão foi drástica na medida em que não acompanhou a progressão de punição prevista do art. 163 da lei 85/99. Então indagou se, em caso de prevalecer o voto do Senhor Relator, se não seria a hipótese de ser instaurado um Procedimento Administrativo nos moldes do Procedimento Disciplinar. O Senhor Procurador de Justiça Paulo Roberto Lima Santos votou com o Senhor Relator. A Senhor Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer votou contra o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça José Antonio Pereira da Costa votou contra o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Luiz Eduardo Trigo Roncaglio votou contra o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Francisco Octávio da Silveira Faraj, em razão da desproporcionalidade entre o fato e medida a ser tomada votou contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Mauro Antonio França votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Gilberto Giacóia, argumentou que o Colégio de Procuradores de Justiça delegou à Corregedoria-Geral do Ministério Público poderes para investigar os fatos e esta o fez com postura e imparcialidade. Seguiu consignado que o que se faz hoje é uma análise de prelibação. Ponderou que não há como não prestigiar o relatório da Corregedoria de modo que votou com o Senhor Relator. A Senhora Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Rotildo Chemim cumprimentou o Senhor Relator e Corregedor-Geral do Ministério Público pelo trabalho realizado, em razão de ser um trabalho extremamente penoso. Consignou pensar que o Colégio não acredita que o trabalho tenha sido tendencioso tendo o Senhor Corregedor como pessoa da maior respeitabilidade. Seguiu argumentando não ter dúvida quanto a reprovabilidade da conduta do Senhor Procurador-Geral de Justiça porém pondera no sentido de que a destituição possa ser uma medida muito drástica para aquilo que pode não ter sido grave violação do dever. Nesta esteira, para melhor esclarecimento, vota com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Saulo Ramon Ferreira argumentou que durante o período em que a entrevista foi dada estava fora de Curitiba sendo certo que não houve qualquer repercussão negativa em razão deste fato pois sequer ficou sabendo o que tinha ocorrido. Nesta esteira consigna que o voto se refere a ocorrência em si e esta ocorrência não trouxe qualquer prejuízo à instituição, até porque até o dia anterior ao da entrevista não havia nada contra o Senhor Governador. Seguiu consignando que não há conduta ilícita nenhuma a ser perseguida de modo que vota contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Milton Couto Costa endossando as palavras do Senhor Procurador de Justiça Saulo Ramon Ferreira e elogiando o trabalho da Corregedoria-Geral do Ministério Público, vota contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça Antonio Cesar Cioffi de Moura fez uso da palavra para dizer que a sessão se traduz em um momento que muito o constrange e entristece. Esclareceu que se por um lado se coloca em cheque a lisura de um Procurador de Justiça do quilate do Doutor Ernani de Souza Cubas Júnior, quer deixar claro que não comunga deste pensamento. Por outro lado o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça tem enfoque de acusado correndo o risco de uma pena de muito maior que o ato infracional pudesse justificar. Entende que ser parte de um procedimento administrativo não é demérito nenhum. Não poderia desprestigiar o trabalho da Corregedoria nem tampouco endossar o início de um procedimento que deságua na destituição do Procurador-Geral de Justiça. Não se sente a vontade para contrariar o trabalho do Senhor Relator, trabalho sério e honesto nem tampouco se sente a vontade para instaurar um Procedimento Administrativo que tem como fundamento a cassação de uma mandato outorgado ao Procurador-Geral de Justiça. Nesta ordem de idéias, absteve-se de votar. O Senhor Procurador de Justiça Marco Antônio Teixeira dirigiu-se ao Presidente para consignar que deixa de aderir expressamente aos termos do voto proferido pelo senhor Corregedor-Geral do Ministério Público por se ressentir, ainda, de maiores elementos de convicção a respeito, portanto, manifesta seu voto nos termos a seguir: Ponderou, inicialmente, que tem o trabalho da Corregedoria-Geral do Ministério Público como sério e honesto, inclusive neste caso. Porém, apesar das exaustivas investigações que foram realizadas entende que há necessidade de maiores esclarecimentos. Entende, nesse rumo, que é necessário ouvir-se para tanto o ex-Procurador-Geral do Estado do Paraná Sergio Botto de Lacerda, única testemunha presencial dos fatos. Argumentou que não basta que as declarações prestadas pelo PGJ sejam precipitadas ou inadequadas. Pensa que é necessário que o ato em exame esteja atrelado a um dano institucional que possa ser objetivamente configurado. Argumentou que há necessidade e condições de se aprofundarem as investigações, isto sem que haja, neste momento, qualquer pré-julgamento. Lamenta a situação por que passa o PGJ e todos os Procuradores de Justiça neste momento. Sem alternativa, entende que se deva deflagrar o procedimento de seguimento das investigações. O Senhor Procurador de Justiça JOSE CARLOS COELHO votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça AMÉRICO MACHADO DA LUZ NETO teve a honra de acompanhar o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de justiça JOSE KUMIO KUBOTA absteve-se de votar na medida em que, caso se deflagre um processo de DPGJ o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público estará impedido e terá que assumir a presidência dos trabalhos. O Senhor Procurador de Justiça FRANCISCO JOSÉ ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA BRANCO cumprimentando o trabalho da Corregedoria-Geral do Ministério Público, e por entender que há necessidade de se aprofundar as investigações, votou com o Senhor Relator. A Senhora Procuradora de Justiça JANINA COSTA SAUCEDO votou contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça LUIZ FRANCISCO FONTOURA fez uso da palavra para elogiar o trabalho da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com louvores ao Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público e respeito ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça. Ponderou que não se sente a vontade para votar, necessitando de maiores esclarecimentos dando ao Procurador-Geral de Justiça oportunidade para que se defenda, de modo que vota com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça JOÃO ZAIONS JÚNIOR votou contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça VALÉRIO VANHONI votou contra o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça MARIO SÉRGIO DE QUADROS PRÉCOMA votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO fez uso da palavra para, primeiramente, ponderar que não cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça julgar um trabalho que, no seu ponto de vista, foi isento. Argumentou que o Corregedor-Geral do Ministério Público é uma pessoa proba e que não utilizou o cargo na pretensão de transmudar fatos. Seguiu consignando que a investigação ocorreu e ocorreu com lisura ímpar. Seguiu verberando que a única restrição a ser feita direciona-se ao voto, que no seu modo de ver, foi equivocado, e foi equivocado porque não traduziu o que as investigações trouxeram. Argumentou que em 25 anos de Ministério Público aprendeu que indícios só levam a um juízo condenatório quando pesam e não trazem dúvidas porque indícios jamais podem ser considerados certeza em matéria criminal. Por outro lado, entende equivocado o voto do Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público porque há uma conseqüência enorme entre o ato praticado e a destituição do Procurador-Geral de Justiça. Seguiu consignando que o Senhor Presidente, no largo de sua experiência, interpreta magistralmente a Lei Orgânica do Ministério Público ao dizer que aqui não está se julgando uma infração disciplinar porque o legislador quis que a figura do Procurador-Geral de Justiça fosse diferenciada dos demais membros do Ministério Público em razão da relevância da função. Ponderou que também é correto afirmar que se deve tomar muito mais cuidado por ocasião da análise de mérito na medida em que não se está a analisar uma situação, que a seu ver, quando muito, poderia ter ocorrido com natureza de infração disciplinar. Está a se analisar a destituição do Procurador-Geral de Justiça por um ato que, na sua ótica, jamais poderia se constituir em elemento válido para ocasionar uma destituição ou início de um procedimento. Argumentou que o início de um procedimento por si só gera uma grave conseqüência que não se limita a esta casa. Ponderou entender errada a pretensa liberalidade que a Instituição concede, sob o manto da democracia institucional, de modo que vota contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça LUIZ RENATO SCKROC ANDRETA votou contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça NELSON ANTÔNIO MUGINOSK votou contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça SERGIO LUIZ KUKINA votou contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça YEDO DE FARIA PINTO NETO, endossando as palavras do Doutor Antonio Cesar Cioffi absteve-se de votar. O Senhor Procurador de Justiça ADEMIR FABRÍCIO DE MEIRA votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça BRUNO SÉRGIO GALLATTI fez uso da palavra para consignar que houve uma quebra de confiança da postura do PGJ enquanto chefe da Instituição. Seguiu consignando preocupação com a situação na medida em que ao ler o relatório e em face da própria admissão pelo PGJ, constata-se que um membro do Governo, braço direito do Senhor Governador, estava presente durante a entrevista. Esclareceu que não faz juízo de valor ou pré-julgamento de quem quer que seja, no entanto, justamente para saber exatamente o que realmente aconteceu, faz-se necessária a instauração do Procedimento. Não pode admitir que em menos de 03 anos se esteja, por duas vezes, discutindo a conduta do PGJ num quadro, onde, no mínimo, coloca-se em dúvida a independência funcional, portanto votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça RALPH LUIZ SABINO DOS SANTOS votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça ROGERIO MOREIRA ORRUTEA consignou que lendo o depoimento do Promotor de Justiça João Milton Salles verificou que o PGJ apoiou a operação envolvendo o policial Rasera. Ponderou que na hipótese de se investigar a intenção do PGJ o que se conclui é que a atitude do PGJ direcionou-se no sentido de apoiar uma investigação contra o Governo. Esclareceu que na seqüência verifica-se uma declaração dada pelo PGJ e posteriormente utilizada em um programa político. Constatou-se ainda a impossibilidade de se amealhar falsidade na declaração prestada ao órgão de imprensa. Os fatos relatados pelo PGJ eram verdadeiros porque, até aquele momento, não havia nada contra o Senhor Governador. Sob o ponto de vista técnico e prova indiciária é desproporcional de modo que vota contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça ATANAGILDO CORDEIRO DO AMARAL, votou contra o voto do Senhor Relator. A Senhora Procuradora de Justiça MIRIAM DE FREITAS SANTOS votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça CARLOS ALDIR LOSS votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça GERALDO DA ROCHA SANTOS votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça CIRO EXPEDITO SCHERAIBER votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça ARION ROLIM PEREIRA votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça EDSON DO REGO MONTEIRO ROCHA votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR votou contra o voto do Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça JOÃO CARLOS MADUREIRA votou contra o voto do Senhor Relator, O Senhor Procurador de Justiça ANTÔNIO WINKERT DE SOUZA votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça CID RAIMUNDO LOYOLA JR. votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça ALBERTO ELOY ALVES votou com o Senhor Relator. O Senhor Procurador de Justiça MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO votou com o Senhor Relator. O Senhor Presidente proclamou o resultado anunciando que 31(trinta e um) Procuradores de Justiça votaram como Senhor Relator, 24 (vinte e cinco) votaram contra o voto do Senhor Relator, 3 (três) abstiveram-se de votar e 02 (dois) se ausentaram da sessão. Assim, 32 (trinta e dois) Procuradores de Justiça votaram pela instauração de procedimento específico de modo que, conseqüentemente, não alcançada a maioria absoluta, nos termos do art.18 §1º e art. 23 inciso V da lei 85/99 determinou-se o ARQUIVAMENTO do feito. O Senhor PRESIDENTE Danilo de Lima fez uso da palavra para reiterar respeito à figura do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público, pessoa de cuja idoneidade nunca duvidou e procurou fazer um trabalho técnico voltado à instituição.Consignou ainda compreender a postura do PGJ ante a natureza dos fatos. Agradeceu a atenção e o respeito de todos. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo fez uso da palavra para pedir escusas ao Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público se de algum modo o ofendeu eis que, tomado pela emoção se insurgiu contra o conteúdo do voto. O Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral, Doutor Ernani de Souza Cubas Júnior fez uso da palavra para pedir que questões técnicas não sejam levadas para o lado pessoal e as opiniões sejam sempre respeitadas. RESOLUÇÃO Nº 02/07: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colégio de Procuradores de Justiça deixou de instaurar o procedimento de destituição do Procurador-Geral de Justiça em razão da iniciativa não ter atingido a maioria absoluta prevista do art.18, §1º e art 23, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999. ENCERRAMENTO. O Senhor Presidente, encerrou a Sessão às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos). Para constar, eu Marília Vieira Frederico, Secretária, lavrei a presente ata que, aprovada, vai devidamente assinada.



PROCURADOR DE JUSTIÇA DANILO DE LIMA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO.



PROMOTORA DE JUSTIÇA MARÍLIA VIEIRA FREDERICO, SECRETÁRIA
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