domingo, 19 de setembro de 2010

SEED E SANEPAR PAGANDO A CAMPANHA DE OSMAR?

Decisão Liminar em 18/09/2010 - AIJE Nº 210985 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2109-85.2010.6.16.0000

Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)

Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS

Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES e DIRCEU BRITO GARCIA

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Curitiba, 13 de setembro de 2010.



Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral
Decisão Liminar em 10/09/2010 - AIJE Nº 202839 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2028-39.2010.6.16.0000

Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)

Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS

Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO ROCHA LOURES FILHO, HUDSON CALEFE, PAULO ALBERTO DEDAVID, DIOGO RAFAEL MUNIZ, GERSON JOSE BATISTA, JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO GOMES DA COSTA, LUIS ANTÔNIO LAZZARETTI, PEDRO FRANCISCO GIULIANI e RUBENS RUFINE



1. Recebo o pedido como ação de investigação judicial eleitoral por infração às normas dispostas no art. 22 e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.

A Coligação Novo Paraná formula investigação em face de Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Rocha Loures Filho, Hudson Calefe, Paulo Alberto Dedavid, Diogo Rafael Muniz, Gerson Jose Batista, José Fernando De Oliveira, José Roberto Gomes Da Costa, Luis Antônio Lazzaretti, Pedro Francisco Giuliani e Rubens Rufin, por abuso do poder de autoridade, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".

Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.

Ao final, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, bem como cassado o registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, pela interferência do poder de autoridade. Para tanto, junta documentação de fs. 27/575.

2. Decido.

Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.

A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".

A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

As mensagens eletrônicas constantes às fs. 94 e 95 dos autos, configuram, em princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da SANEPAR, isto porque extrai-se de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviadas por servidores da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, durante horário de expediente.

Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97. Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.

Com relação ao pedido de que seja determinado que os investigados se abstenham de ¿empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral" , este não há como ser deferido, pois depende de instrução probatória.

Isto posto, deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determino que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.

4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.

5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

6. Intime-se.

Curitiba, 10 de setembro de 2010.





Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral






1. A Coligação "Novo Paraná" formula representação c/c investigação judicial em face da Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , de Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Santos da Rocha Loures e Dirceu Brito Garcia, por abuso do poder de autoridade e prática de conduta vedada, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).

Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.

Ao final, pede a decretação da cassação do registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, bem como a declaração de inelegibilidade de todos os investigados, cumulativamente à pena de multa individual de R$ 106.410,00 para cada um.

2. Decido.

Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.

A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).

A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

A mensagem eletrônica constante às fs. 26 a 29 dos autos configura, a princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da Secretaria de Estado e Educação do Paraná, isto porque se extrai de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviada por servidor daquela Secretaria, durante horário de expediente.

Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97.

Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.

Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Secretaria de Estado de Educação, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.

4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.

5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

6. Intime-se.

Curitiba, 18 de setembro de 2010.

Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral