Na segunda parte do 30º programa "Olho Aberto em Nova Laranjeiras", o comunicador Cesar Minotto leu um dossiê sobre a vida e as atividades de um dos sócios da compra da Rádio Educadora de Laranjeiras do Sul, o técnico do Partido dos Trabalhadores (PT) Jean Franco Sagrillo, ex-assessor do ex-deputado federal Irineu Colombo.
Jean Franco Sagrillo tem relações estreitas com o prefeito de Nova Laranjeiras Eugenio Bittencourt, onde já estiveram em reuniões na Capital Federal com o Ministro do Planejamento Paulo Bernardo e com outro sócio da rádio, o locutor Celso Junior, como aparece nas fotos durante o vídeo.
O vereador de Nova Laranjeiras Antonio Alves da Cruz (PT) declarou em plenária na Câmara, também ser um dos três sócios da compra da Rádio Educadora. Há fortes indícios de irregularidades na compra da emissora e já foi protocolada denúncia junto ao Ministério Público Estadual. Há informações que o Ministério Público Federal já está investigando o caso.
Após ler o dossiê, Cesar Minotto recebeu inúmeras ligações dos ouvintes apoiando a iniciativa do locutor em denunciar as situações erradas envolvendo o executivo e o legislativo do município de Nova Laranjeiras, porém o comunicador recebeu uma ligação de ameaça de um ouvinte pró-prefeito. Cesar voltou aos microfones e falou que não se intimida com esse tipo de ameaça e que vai continuar fazendo seu trabalho investigativo e denunciador no programa.
Ao final do programa o comunicador dedicou aos ouvintes -- como de costume -- a música "Espinheira" da dupla Duduca e Galvan.
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Olho Aberto em Nova Laranjeiras denuncia Jean Franco Sagrillo PT
sábado, 16 de outubro de 2010
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
domingo, 19 de setembro de 2010
SEED E SANEPAR PAGANDO A CAMPANHA DE OSMAR?
Decisão Liminar em 18/09/2010 - AIJE Nº 210985 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2109-85.2010.6.16.0000
Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)
Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS
Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES e DIRCEU BRITO GARCIA
______________________________________________________________________
Curitiba, 13 de setembro de 2010.
Des. PRESTES MATTAR,
Corregedor Regional Eleitoral
Decisão Liminar em 10/09/2010 - AIJE Nº 202839 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2028-39.2010.6.16.0000
Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)
Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS
Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO ROCHA LOURES FILHO, HUDSON CALEFE, PAULO ALBERTO DEDAVID, DIOGO RAFAEL MUNIZ, GERSON JOSE BATISTA, JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO GOMES DA COSTA, LUIS ANTÔNIO LAZZARETTI, PEDRO FRANCISCO GIULIANI e RUBENS RUFINE
1. Recebo o pedido como ação de investigação judicial eleitoral por infração às normas dispostas no art. 22 e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.
A Coligação Novo Paraná formula investigação em face de Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Rocha Loures Filho, Hudson Calefe, Paulo Alberto Dedavid, Diogo Rafael Muniz, Gerson Jose Batista, José Fernando De Oliveira, José Roberto Gomes Da Costa, Luis Antônio Lazzaretti, Pedro Francisco Giuliani e Rubens Rufin, por abuso do poder de autoridade, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".
Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.
Ao final, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, bem como cassado o registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, pela interferência do poder de autoridade. Para tanto, junta documentação de fs. 27/575.
2. Decido.
Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.
A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".
A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
As mensagens eletrônicas constantes às fs. 94 e 95 dos autos, configuram, em princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da SANEPAR, isto porque extrai-se de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviadas por servidores da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, durante horário de expediente.
Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97. Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.
Com relação ao pedido de que seja determinado que os investigados se abstenham de ¿empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral" , este não há como ser deferido, pois depende de instrução probatória.
Isto posto, deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determino que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.
4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.
5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.
6. Intime-se.
Curitiba, 10 de setembro de 2010.
Des. PRESTES MATTAR,
Corregedor Regional Eleitoral
1. A Coligação "Novo Paraná" formula representação c/c investigação judicial em face da Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , de Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Santos da Rocha Loures e Dirceu Brito Garcia, por abuso do poder de autoridade e prática de conduta vedada, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).
Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.
Ao final, pede a decretação da cassação do registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, bem como a declaração de inelegibilidade de todos os investigados, cumulativamente à pena de multa individual de R$ 106.410,00 para cada um.
2. Decido.
Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.
A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).
A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
A mensagem eletrônica constante às fs. 26 a 29 dos autos configura, a princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da Secretaria de Estado e Educação do Paraná, isto porque se extrai de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviada por servidor daquela Secretaria, durante horário de expediente.
Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97.
Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.
Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Secretaria de Estado de Educação, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.
4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.
5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.
6. Intime-se.
Curitiba, 18 de setembro de 2010.
Des. PRESTES MATTAR,
Corregedor Regional Eleitoral
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2109-85.2010.6.16.0000
Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)
Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS
Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES e DIRCEU BRITO GARCIA
______________________________________________________________________
Curitiba, 13 de setembro de 2010.
Des. PRESTES MATTAR,
Corregedor Regional Eleitoral
Decisão Liminar em 10/09/2010 - AIJE Nº 202839 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2028-39.2010.6.16.0000
Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)
Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS
Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO ROCHA LOURES FILHO, HUDSON CALEFE, PAULO ALBERTO DEDAVID, DIOGO RAFAEL MUNIZ, GERSON JOSE BATISTA, JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO GOMES DA COSTA, LUIS ANTÔNIO LAZZARETTI, PEDRO FRANCISCO GIULIANI e RUBENS RUFINE
1. Recebo o pedido como ação de investigação judicial eleitoral por infração às normas dispostas no art. 22 e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.
A Coligação Novo Paraná formula investigação em face de Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Rocha Loures Filho, Hudson Calefe, Paulo Alberto Dedavid, Diogo Rafael Muniz, Gerson Jose Batista, José Fernando De Oliveira, José Roberto Gomes Da Costa, Luis Antônio Lazzaretti, Pedro Francisco Giuliani e Rubens Rufin, por abuso do poder de autoridade, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".
Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.
Ao final, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, bem como cassado o registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, pela interferência do poder de autoridade. Para tanto, junta documentação de fs. 27/575.
2. Decido.
Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.
A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".
A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
As mensagens eletrônicas constantes às fs. 94 e 95 dos autos, configuram, em princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da SANEPAR, isto porque extrai-se de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviadas por servidores da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, durante horário de expediente.
Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97. Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.
Com relação ao pedido de que seja determinado que os investigados se abstenham de ¿empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral" , este não há como ser deferido, pois depende de instrução probatória.
Isto posto, deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determino que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.
4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.
5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.
6. Intime-se.
Curitiba, 10 de setembro de 2010.
Des. PRESTES MATTAR,
Corregedor Regional Eleitoral
1. A Coligação "Novo Paraná" formula representação c/c investigação judicial em face da Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , de Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Santos da Rocha Loures e Dirceu Brito Garcia, por abuso do poder de autoridade e prática de conduta vedada, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).
Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.
Ao final, pede a decretação da cassação do registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, bem como a declaração de inelegibilidade de todos os investigados, cumulativamente à pena de multa individual de R$ 106.410,00 para cada um.
2. Decido.
Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.
A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).
A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
A mensagem eletrônica constante às fs. 26 a 29 dos autos configura, a princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da Secretaria de Estado e Educação do Paraná, isto porque se extrai de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviada por servidor daquela Secretaria, durante horário de expediente.
Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97.
Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.
Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Secretaria de Estado de Educação, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.
4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.
5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.
6. Intime-se.
Curitiba, 18 de setembro de 2010.
Des. PRESTES MATTAR,
Corregedor Regional Eleitoral
terça-feira, 14 de setembro de 2010
terça-feira, 31 de agosto de 2010
TV SINAL AO VIVO
TV Sinal - Assembleia Legislativa do Paraná
domingo, 15 de agosto de 2010
MP do PR emitiu nota pública contra projeto que permite compensação de precatórios
MP-PR emite nota pública contra projeto que permite compensação de precatórios
O Ministério Público do Paraná emitiu, em 15 de julho, nota pública posicionando-se contra projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Paraná, permitindo que devedores do Estado possam compensar seus débitos fiscais utilizando créditos oriundos de precatórios judiciais.
Em síntese, o MP-PR entende que o projeto é inconstitucional, uma vez que, depois da Emenda à Constituição nº 62, de 11 de novembro de 2009, a possibilidade dessa compensação deixou de existir. Além disso, a Instituição destaca que a possibilidade da imediata “troca” de créditos de precatórios pela quitação de débitos fiscais faz com que não seja respeitada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Sua compensação, então, seria uma burla a essa exigência constitucional e prejudicaria os portadores de precatórios que não têm condições de se valer de tal prerrogativa.
Outro fato apontado pelo MP-PR é que, considerado que muitas empresas acabam comprando créditos de precatórios de pessoas físicas ou jurídicas com significativo deságio, além do abuso do poder econômico, a compensação também importaria sensível redução dos recursos disponíveis pelo Estado para a efetivação de políticas públicas em benefício da sociedade paranaense, uma vez que valores compensados seriam recursos que deixariam de entrar nos cofres públicos.
Veja abaixo a íntegra da nota pública, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Olympio de Sá Sotto Maior Neto.
NOTA PÚBLICA
A propósito da tramitação na Assembléia Legislativa de projeto de lei permitindo a utilização de precatórios judiciais para pagamento de dívidas com o Estado do Paraná, o Ministério Público, cumprindo missão de defensor da ordem jurídica e do regime democrático, manifesta seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade do pretendido regramento jurídico.
Atualmente, a matéria é disciplinada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 11 de novembro de 2009, que instituiu modalidades de regime especial de pagamento dos precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual n.º 6.335/2010, optou pelo pagamento na forma do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, acrescentado pela referida Emenda, ficando incluídos em tal regime tanto os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento quanto os que vierem a ser emitidos durante a vigência do Decreto. Como estas novas regras são de observância obrigatória, o artigo 78, § 2º, também do ADCT, da Constituição Federal, não mais pode ser utilizado como fundamento para os pleitos de compensação de débitos fiscais com créditos oriundos de precatórios requisitórios, pois deixou de ser recepcionado pela citada emenda Constitucional nº 62/2009. Ou seja, a possibilidade de compensação não mais existe.
Este entendimento foi recentemente consolidado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se pode ver das decisões proferidas nos Mandados de Segurança n.º 662012-8 e n.º 639005-2, do Foro Central desta Comarca.
Além disso, o artigo 100, caput, da Constituição da República, exige que seja respeitada a ordem cronológica dos precatórios. E a sua compensação imediata representa uma burla a essa exigência, prejudicando os portadores de precatórios que não têm condições de se valer de tal prerrogativa.
Por fim, considerado que muitas empresas acabam comprando créditos de precatórios de pessoas físicas ou jurídicas com significativo deságio, decorre que, além do abuso do poder econômico, a compensação também importaria sensível redução dos recursos disponíveis pelo Estado do Paraná para a efetivação de suas políticas sociais públicas, portanto, em prejuízo aos melhores interesses da sociedade paranaense.
Curitiba, 15 de julho de 2010.
Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça
http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/rio_de_janeiro/leis/2010/lei_5647_de_19-01-10.htm
LEI Nº 5.647, DE 18/01/2010
(DO-RJ EXE, DE 19/01/2010)
Atualmente, a matéria é disciplinada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 11 de novembro de 2009, que instituiu modalidades de regime especial de pagamento dos precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual n.º 6.335/2010, optou pelo pagamento na forma do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, acrescentado pela referida Emenda, ficando incluídos em tal regime tanto os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento quanto os que vierem a ser emitidos durante a vigência do Decreto. Como estas novas regras são de observância obrigatória, o artigo 78, § 2º, também do ADCT, da Constituição Federal, não mais pode ser utilizado como fundamento para os pleitos de compensação de débitos fiscais com créditos oriundos de precatórios requisitórios, pois deixou de ser recepcionado pela citada emenda Constitucional nº 62/2009. Ou seja, a possibilidade de compensação não mais existe.
Este entendimento foi recentemente consolidado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se pode ver das decisões proferidas nos Mandados de Segurança n.º 662012-8 e n.º 639005-2, do Foro Central desta Comarca.
Além disso, o artigo 100, caput, da Constituição da República, exige que seja respeitada a ordem cronológica dos precatórios. E a sua compensação imediata representa uma burla a essa exigência, prejudicando os portadores de precatórios que não têm condições de se valer de tal prerrogativa.
Por fim, considerado que muitas empresas acabam comprando créditos de precatórios de pessoas físicas ou jurídicas com significativo deságio, decorre que, além do abuso do poder econômico, a compensação também importaria sensível redução dos recursos disponíveis pelo Estado do Paraná para a efetivação de suas políticas sociais públicas, portanto, em prejuízo aos melhores interesses da sociedade paranaense.
Curitiba, 15 de julho de 2010.
Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça
http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_estaduais/rio_de_janeiro/leis/2010/lei_5647_de_19-01-10.htm
LEI Nº 5.647, DE 18/01/2010
(DO-RJ EXE, DE 19/01/2010)
Dispõe sobre forma de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA E EU sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa, e
II - os demais débitos administrados pelo Estado, de natureza tributária ou não, inclusive os oriundos de autarquias, incluindo as parcelas vincendas de parcelamentos anteriores, desde quo fato gerados tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º - Observado o disposto no art. 2º desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em 02 (duas) até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - VETADO.
§ 4º - O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 5º - Observado o disposto no art. 2º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do §2º deste artigo não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 6º - A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 7º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 8º - A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 9º - VETADO.
§ 10 - Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão;
§ 11 - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos;
I - pagamento;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 12 - Na hipótese do inciso II do §11 deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 13 - Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do §11 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 10 deste artigo.
Art. 2º - No caso de débitos que tenham sido objeto, de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:
I - serão estabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.
§ 1º - Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor desta Lei.
II - caso tenha havido a exclusão ou rescisão do parcelamento em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da última parcela devida no Programa antes da entrada em vigor desta Lei.
III - na hipótese em que os débitos do contribuinte tenha sido objeto de reparcelamento, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
§ 2º Os débitos anteriormente incluídos em parcelamentos terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2º - O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3º - A amortização de que trata o §1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Art. 6º - A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 7º - As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 8º - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 9º - Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Lei:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão, inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.
Art. 10 - Os débitos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 1009, poderão ser liquidados a vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.
§ 1º - Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial que o originou.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.
§ 4º - Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizadora devedora.
§ 5º - Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 - O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.
§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13 - O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;
c) VETADO;
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 - VETADO.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
PROJETO DE LEI Nº 2768/09
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 59/09
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Razões de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 2.768/2009, Mensagem nº 59 do Poder Executivo, que “dispõe sobre a forma de compensação de crédito inscrito na dívida ativa com precatórios vencidos, e dá outras providências”.
Em que pese o relevante mérito específico do Projeto, nos termos do substitutivo apresentado, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o inciso IV do § 3º e do § 9º do art. 1º, do art. 4º e parágrafos, do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do § 2º do art. 10, do art. 11 e parágrafos, da alínea “c” do inciso II do art. 13 e do art. 14. As razões, para tanto, passo a expor:
O Projeto deriva de proposta legislativa que o próprio Poder Executivo encaminhou à Assembléia Legislativa. Mas a versão original do Projeto era bem menos ampla, pois se limitava a dispor “sobre a forma de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos” - enquanto a versão aprovada na ALERJ, embora mantenha a mesma ementa, concentra sua atenção na concessão de parcelamento em 120 (cento e vinte) meses, que até agora estava restrito aos contribuintes que optassem por parcelar a totalidade de seus débitos.
O Projeto possibilita a livre escolha do contribuinte em relação a qual débito quer parcelar, concedendo vantagens que nunca foram concedidas no Estado pelas leis anteriores que concederam anistias ou remissões tributárias.
Note-se que os incisos do § 3º do art. 1º estabelecem benefícios inclusive no parcelamento em prazos superiores a sessenta meses.
Embora se faça necessário uma válvula de escape para o bom contribuinte, atingido pela crise, não é possível ao gestor de recursos públicos ampliar em demasia o prazo de pagamento.
O inciso IV do § 3º do art. 1º, que, além de perdoar parte relevante dos débitos (relativas às multas, juros e outros encargos), concede prazo excessivamente longo (120 meses) para pagamento. Note-se que tal prazo só existe hoje para o contribuinte que resolva pagar TODOS os débitos inscritos em Dívida Ativa. Portanto, tal como se encontra, o referido inciso mostra-se contrário ao interesse público, devendo ser vetado nos termos do § 1º do art. 115 da Carta Estadual.
Outro dispositivo que merece veto se encontra no § 9º do art. 1º, que discrepa da regra temporal de todo o Projeto de Lei, inserta no art. 5º, que estabelece prazo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para solicitação dos parcelamentos. Assim, com objetivo de trazer a clareza necessária à norma, nos termos do que determina a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, impõe-se o veto.
Sob o mesmo fundamento impõe-se o veto integral do art. 4º (e parágrafos) do Projeto, por estabelecer que o devedor deverá renunciar à ação judicial “na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”, pois não há, na esfera estadual, a previsão de opção ou reestabelecimento desta, a ser pleiteado judicialmente, a exemplo do que ocorre na esfera federal com os programas REFIS, PAES ou PAEX.
Também por razões de clareza e precisão do texto, se faz necessário o veto do parágrafo único do art. 7º, uma vez que não trata da matéria veiculada no caput, o que atenta contra o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Em relação parágrafo único do art. 8º, a sistemática de levantamento de conversão em renda e levantamento de depósitos judiciais precisa obedecer à Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
O Projeto possibilita também, no § 2º do art. 10, inclusive, a compensação de créditos (contra o Estado) que não estão formalizados em precatório, o que contradiz não só o texto da Constituição da República, com as alterações da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, mas também o art. 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente com a emissão do precatório haverá a certificação necessária, bem como definitivamente se terá os atributos de certeza e liquidez contra o Estado.
O art. 11 do Projeto, ao estabelecer forma de pagamento de precatórios concebida exclusivamente em favor dos servidores públicos, viola o princípio da isonomia, uma vez que o § 11 do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não prevê a diferenciação. Impõe-se o veto, portanto. Além disso, a decisão de alienar imóveis não pode ser entregue à discrição do credor, que teria o poder de indicar o bem que desejar adquirir.
Também por conta da necessidade de trazer a clareza necessária à norma, nos termos do que determina a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, impõe-se o veto da alínea “c” do inciso II do art. 13 do Projeto, por estar em discordância com o disposto no inciso I do art. 9º, bem como se referir a dispositivo (alínea “d” do inciso III do art. 2º) inexistente.
Por fim, impõe-se o veto ao art. 14 por conta da previsão de revogação da Lei nº 5.351/2008. Isto porque o texto que se pretende revogar traz todo o embasamento para a cobrança da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como a disciplina do parcelamento comum dos débitos inscritos, que ficariam sem respaldo legal após o término da vigência previsto no art. 5º, impossibilitando novos parcelamentos.
Nesta ordem de idéias, entendo mais adequado apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
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