quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Pessuti nomeia como Diretora da Imprensa Oficial ELIANE KEIKO processada por Desvios no DETRAN


DECRETO Nº 8727 - 11/11/2010
Publicado no Diário Oficial Nº 8341 de 11/11/2010

Súmula: Nomeação de servidores para exercerem os cargos do Departamento de Imprensa Oficial, Casa Civil-CC...
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ


Resolve nomear, de acordo com o art. 24, inciso III, da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, para exercerem, em comissão, os cargos abaixo especificados, do Departamento de Imprensa Oficial do Estado:
ELIANE KEIKO KOBIRAKI CARVALHO
, RG n° 1.439.720-5, Diretor Adjunto – Símbolo DAS-3, a partir de 18 de outubro de 2010; e
ERONI SPINATO, RG nº 950.444-3, Gerente Administrativo-Financeiro – Símbolo 2-C, a partir de 1° de novembro de 2010, ficando exonerada JANICE SILVEIRA MOCELIN, RG nº 2.206.383-9, a partir de 20 de setembro de 2010.

Curitiba, em 11 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado

NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

© 2008 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio das Araucárias - Rua Jaci Loureiro de Campos, s/n - 80.530-140 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

http://www.gazetadopovo.com.br/parana/conteudo.phtml?id=693833
MP-PR aciona 32 por desvio de verbas do Detran-PR
São 27 pessoas físicas e cinco empresas, de diferentes estados, acusados de fazer contrato ilegal e desviar verbas do órgão de trânsito

05/09/2007 11:31 Gazeta do Povo Online, com informações de João Natal Bertotti atualizado em 05/09/2007 às 20:52
A Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba ingressou na segunda-feira (3) com ação civil pública por prática de atos de improbidade administrativa contra 32 requeridos, dentre os quais 27 pessoas físicas e cinco empresas, de diferentes estados, com pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens de todos os requeridos. Eles são acusados de fazer contrato ilegal e desviar verbas do órgão de trânsito.
A ação, assinada pelo promotor de Justiça Maurício Cirino dos Santos, propõe a declaração de nulidade de um contrato de cessão de créditos tributários firmado em 2002 entre o Detran-PR e a empresa Vale Couros Trading S.A., do Rio Grande Sul, e o ressarcimento, aos cofres públicos do Estado, do valor atualizado do contrato considerado ilegal, de R$ 17.452.041,11.
Os valores teriam sido desviados e apropriados do Detran-PR, pela ação integrada de particulares e empresas privadas, em acordo com os agentes públicos Cesar Roberto Franco, ex-diretor-geral do Detran-PR, Eliane Keiko Kobiraki Carvalho, ex-diretora administrativa e financeira, e Geraldo de Cássio Zétola, ex-coordenador jurídico da autarquia.

http://www.bemparana.com.br/index.php?n=78345&t=mp-denuncia-11-por-corrupcao-no-detran
Fraude
MP denuncia 11 por corrupção no Detran
O diretor-geral do Detran, Cesar Roberto Franco, em parceria com os demais denunciados, teria forjado a contratação de empresa sem licitação
15/08/08 às 22:00
O Ministério Público do Paraná (MP/PR) entrou, na última sexta-feira, com ação penal contra 11 pessoas acusadas de envolvimento em um suposto esquema de fraudes no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). Na denúncia, o MP relata que, entre os anos de 1997 e 2001, o então diretor-geral do Detran, Cesar Roberto Franco, em parceria com os demais denunciados, teria forjado a contratação, sem a devida licitação, da Empresa Brasileira de Consultoria (EMBRACON). Através desse “contrato”, justificado com a apresentação de cinco procedimentos administrativos falsos, teriam sido desviados R$ 11.077.097,34 milhões – dinheiro público.

Além do ex-diretor, foram denunciados na ação proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção à Ordem Tributária de Curitiba, Eliseu João da Silva, Haroldo César Nater, Eliane Keiko Kobiraki Carvalho, Antônio César Ribas Pacheco, Cristiane Buchmann Fontana, Carlos Roberto Mattos do Valle, Carlos Alexandre Negrini Bettes, Maurício Roberto Silva, Adelino Malinosk Silva, Daniel Francisco Rossi.
A denúncia trata da prática de crime contra a Lei de Licitações, formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato e tráfico de influência. O esquema, que foi investigado pela Promotoria de Justiça e pelo Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos (NURCE), teria causado um rombo estimado de R$ 11 milhões nos cofres públicos. O processo tramita na 3ª Vara Criminal de Curitiba

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

ORGÃOS DO GOVERNO FEDERAL SÃO ALVO DO CARTEL DO JALECO - STF, TJDF, TJMG, CNJ, AGU, BB, PGR, DPU, CADE, CAIXA, TRF-BA , MINISTERIO DA FAZENDA, RECEITA


Iremos denúniciar um novo esquema de CARTEL EM LICITAÇÕES, o qual envolve e tem o foco central o empresário bahiano "Antonio Austriberto Campos Coelho". "AUSTRIBERTO foi um dos braços do Cartel denúnciado pelo MPF na "OPERAÇÃO JALECO" http://www.conjur.com.br/dl/denunciajaleco.pdf , a qual operava no Estado da Bahia, e que a princípio teria sido desmantelada.


Porém verificamos que "AUSTRIBERTO" tem se utilizado de sua organização criminosa para operar em licitações do Governo Federal, em vários estados. São laranjas de Austriberto mãe, irmãos e sobrinhas, bem como funcionários. (vide abaixo Conexão Austriberto).

Só este braço "Austriberto" da Organização Criminosa faturou mais de R$ 36 milhões com o Governo Federal, porém os valores devem serem superiores a R$ 500 milhões eis que vários deste orgãos, não publicam seus contratos no portaldatransparência, exemplo STF Estados e municípios.

ORGÃOS PÚBLICOS QUAL ESTÃO SENDO ALVO DESTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
As fraudes foram cometidos inclusive contra o STF, TJDF, TJMG, CNJ, AGU, BANCO DO BRASIL, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CADE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TRF-BA , MINISTERIO DA FAZENDA,, RECEITA FEDERAL, ANATEL,CORREIOS, ANVISA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA, CHESF, FIOCRUZ, PREVIDENCIA SOCIAL E DATAPREV, MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA, BANCO DO NORDESTE, BANCO NOSSA CAIXA, ANCINE, FUNAI, INPI, MARINHA DO BRASIL, INSTITUTO CHICO MENDES E OUTROS ORGÃOS, INCLUSIVE TRIBUNAIS, ESTADOS E MUNICIPIOS.

Clique para ampliar:




CONEXÃO AUSTRIBERTO

Clique AQUI para visualizar ampliado, a conexão entre as empresas e a conexão com Antonio Austriberto Campos Coelho

MODUS OPERANDI DO CARTEL

Para demonstrar a o "MODUS OPERANDI" da organização, utilizaremos um Pregão Eletronônico do Banco do Brasil, o qual foram utilizadas 4 (QUATRO) empresas do organização criminosa, IBEROAMERICANA, SANDES, ASSEMP E EXPRESS, no qual a empresa IBEROAMERICANA se sagrou vencedora.




Porém cometeram duas falhas que chamaram a atenção do amadorismo:

1- As empresas conforme planilhas da "CONEXÃO AUSTRIBERTO" duas empresas, são de parentes diretos de Austriberto, IBERAMERICANA (vencedora) da mão e do irmão, ASSEMP da sobrinha e do irmão de Austriberto, SANDES e EXPRESS em no dos laranjas. Verifique que todas as empresas são localizadas na mesma cidade "LAURO DE FREITAS - BA" e tem conexoes entre si. Sendo que Austriberto responde por elas, inclusive é procurador da IBEROAMERICANA no contrato que mantém contra o STF.


2- cometeram o mesmo erro de português nas propostas comerciais. ASSEMP, IBERO E SANDES.

"3.5 Nos termos do Art. 40, XI da Lei n 8.666/93, a presente proposta refere-se ao orçamento custo de O.




Licitação da FIEB, também a Organização de Austriberto participou com 3 (tres) empresas. VISA, DELTA E ASSEMP.

CLIQUE PARA AMPLIAR



EXTRATO DO DIÁRIO OFICIAL O QUAL AUSTRIBERTO ASSINA TANTO IBERO AMERICANA E PELA PRECAVER ( ALVO DA INVESTIGAÇÃO DA MAFIA DO JALECO)




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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Olho Aberto em Nova Laranjeiras denuncia Jean Franco Sagrillo PT


Na segunda parte do 30º programa "Olho Aberto em Nova Laranjeiras", o comunicador Cesar Minotto leu um dossiê sobre a vida e as atividades de um dos sócios da compra da Rádio Educadora de Laranjeiras do Sul, o técnico do Partido dos Trabalhadores (PT) Jean Franco Sagrillo, ex-assessor do ex-deputado federal Irineu Colombo.

Jean Franco Sagrillo tem relações estreitas com o prefeito de Nova Laranjeiras Eugenio Bittencourt, onde já estiveram em reuniões na Capital Federal com o Ministro do Planejamento Paulo Bernardo e com outro sócio da rádio, o locutor Celso Junior, como aparece nas fotos durante o vídeo.

O vereador de Nova Laranjeiras Antonio Alves da Cruz (PT) declarou em plenária na Câmara, também ser um dos três sócios da compra da Rádio Educadora. Há fortes indícios de irregularidades na compra da emissora e já foi protocolada denúncia junto ao Ministério Público Estadual. Há informações que o Ministério Público Federal já está investigando o caso.

Após ler o dossiê, Cesar Minotto recebeu inúmeras ligações dos ouvintes apoiando a iniciativa do locutor em denunciar as situações erradas envolvendo o executivo e o legislativo do município de Nova Laranjeiras, porém o comunicador recebeu uma ligação de ameaça de um ouvinte pró-prefeito. Cesar voltou aos microfones e falou que não se intimida com esse tipo de ameaça e que vai continuar fazendo seu trabalho investigativo e denunciador no programa.

Ao final do programa o comunicador dedicou aos ouvintes -- como de costume -- a música "Espinheira" da dupla Duduca e Galvan.

domingo, 19 de setembro de 2010

SEED E SANEPAR PAGANDO A CAMPANHA DE OSMAR?

Decisão Liminar em 18/09/2010 - AIJE Nº 210985 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2109-85.2010.6.16.0000

Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)

Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS

Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES e DIRCEU BRITO GARCIA

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Curitiba, 13 de setembro de 2010.



Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral
Decisão Liminar em 10/09/2010 - AIJE Nº 202839 DES. PRESTES MATTAR
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL Nº 2028-39.2010.6.16.0000

Investigante: COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ (PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP)

Advogados: IVAN LELIS BONILHA E OUTROS

Investigados: COLIGAÇÃO "A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ" (PDT - PMDB - PT - PR - PcdoB - PSC), OSMAR FERNANDES DIAS, RODRIGO ROCHA LOURES FILHO, HUDSON CALEFE, PAULO ALBERTO DEDAVID, DIOGO RAFAEL MUNIZ, GERSON JOSE BATISTA, JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO GOMES DA COSTA, LUIS ANTÔNIO LAZZARETTI, PEDRO FRANCISCO GIULIANI e RUBENS RUFINE



1. Recebo o pedido como ação de investigação judicial eleitoral por infração às normas dispostas no art. 22 e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.

A Coligação Novo Paraná formula investigação em face de Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Rocha Loures Filho, Hudson Calefe, Paulo Alberto Dedavid, Diogo Rafael Muniz, Gerson Jose Batista, José Fernando De Oliveira, José Roberto Gomes Da Costa, Luis Antônio Lazzaretti, Pedro Francisco Giuliani e Rubens Rufin, por abuso do poder de autoridade, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".

Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.

Ao final, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, bem como cassado o registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, pela interferência do poder de autoridade. Para tanto, junta documentação de fs. 27/575.

2. Decido.

Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.

A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SANEPAR; 2) de utilizar funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) de empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral".

A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

As mensagens eletrônicas constantes às fs. 94 e 95 dos autos, configuram, em princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da SANEPAR, isto porque extrai-se de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviadas por servidores da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, durante horário de expediente.

Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97. Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.

Com relação ao pedido de que seja determinado que os investigados se abstenham de ¿empregar de recursos da Companhia de Economia Mista a favor dos candidatos representados, no que se inclui realizarem gastos de vigem que garantam a presença de funcionários em eventos de campanha eleitoral" , este não há como ser deferido, pois depende de instrução probatória.

Isto posto, deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determino que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.

4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.

5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

6. Intime-se.

Curitiba, 10 de setembro de 2010.





Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral






1. A Coligação "Novo Paraná" formula representação c/c investigação judicial em face da Coligação "A União Faz Um Novo Amanhã" , de Osmar Fernandes Dias, Rodrigo Santos da Rocha Loures e Dirceu Brito Garcia, por abuso do poder de autoridade e prática de conduta vedada, pedindo a concessão de medida liminar para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).

Pede, ainda, que seja determinada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, caso haja o descumprimento da ordem liminar.

Ao final, pede a decretação da cassação do registro dos candidatos beneficiados, ou do diploma, se já tiver sido expedido, bem como a declaração de inelegibilidade de todos os investigados, cumulativamente à pena de multa individual de R$ 106.410,00 para cada um.

2. Decido.

Inicialmente, tem-se que pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como eventual sanção, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (Precedentes do TSE, Acórdão nº 720, de 17/05/2005, Rel Min. Humberto Gomes de Barros). Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da Coligação A União Faz Um Novo Amanhã, indeferindo o pedido em relação à mesma.

A coligação investigante pede para que se determine que os investigados "se abstenham de: 1) enviar e-mails contendo mensagens de cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da SEED; 2) de utilizarem funcionários públicos para a realização de atos de campanha no horário de expediente, no que se inclui o envio de mensagens de cunho eleitoral; 3) do emprego de abuso de poder político a favor dos candidatos representados, no que se inclui o emprego do cargo de chefia (Coordenação do PDE); pois é medida que se impõe, para a garantia, doravante, do equilíbrio da disputa" (f. 22).

A concessão da liminar requer a presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

A mensagem eletrônica constante às fs. 26 a 29 dos autos configura, a princípio e ao menos nesta fase de cognição sumária, utilização indevida do canal institucional de comunicação da Secretaria de Estado e Educação do Paraná, isto porque se extrai de seu conteúdo mensagens de cunho eleitoral, enviada por servidor daquela Secretaria, durante horário de expediente.

Dessa forma, a aparência do bom direito está presente, porque a utilização de servidores e recursos públicos em benefício de candidatura contraria, em princípio, as normas consubstanciadas na Lei nº 9.504/97.

Já o perigo na demora decorre da circunstância de que, se não houver deferimento da liminar pleiteada, a utilização indevida de canal institucional de comunicação consumar-se-á, o que tornará ineficaz eventual julgamento de procedência da investigação pelo Tribunal.

Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que os investigados se abstenham de enviar mensagens eletrônicas com cunho eleitoral, pelo canal de comunicação oficial da Secretaria de Estado de Educação, sob pena de incorrer em infração ao art. 347, do Código Eleitoral e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Notifiquem-se os investigados, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, 'a', da Lei Complementar nº 64/90, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial.

4. Nos termos do § 1º, do art. 21, da Resolução-TSE nº 23.193/09 e da consolidada jurisprudência do Colendo do TSE (RESP nº 28127 - Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO) determino o desmembramento da investigação, remetendo-se cópia integral dos autos a um dos juízes auxiliares para apuração, eventual, das infrações à Lei nº 9.504/97.

5. Retifique-se a autuação quanto à exclusão da pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

6. Intime-se.

Curitiba, 18 de setembro de 2010.

Des. PRESTES MATTAR,

Corregedor Regional Eleitoral